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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei “Dispõe sobre a criação do "Programa Empresa na Escola" no município de Itapeva”, o qual tem como objetivo fortalecer a Educação Municipal.
A Educação deve ser vista como um processo que assegura a formação e o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano. O conhecimento faz com que lutemos por uma sociedade mais justa e igualitária. Destarte, para que se alcance o desejado nível intelectual e moral é necessário que as escolas possuam ambientes que despertem o interesse de seus alunos e boa estruturação.
Para que isso seja possível, todos os setores da sociedade devem sentir-se responsáveis pelo processo educativo de nossas crianças, não deixando somente a cargo do Município essa tarefa.
A ideia de solidariedade, e investimento da Iniciativa Privada na Educação, é uma importante forma de cooperação para auxiliar o desenvolvimento do ensino público na nossa cidade, principalmente ajudar as Escolas Municipais em pequenas reformas, visto o momento de crise econômica em que o país vivencia, refletindo diretamente nos municípios.
Posto isso, convicta da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, esta vereadora conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0071/2017
Autoria: Débora Marcondes
Dispõe sobre a criação do "Programa Empresa na Escola" no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Munícipio de Itapeva o Programa Empresa na Escola.
Art. 2º. O Programa Empresa na Escola tem por competência e finalidade autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de reforma nas escolas e nas creches municipais.
§ 1º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços ou de entrega de materiais para a obra, diretamente à instituição de ensino indicada à empresa pelo Programa.
§ 2º A empresa poderá escolher, a seu critério, a instituição de ensino que receberá a doação.
Art. 3º. As empresas serão cadastradas no Programa de que trata esta lei, para efeito de atendimento às demandas das reformas nos educandários em razão da necessidade e da urgência.
Art. 4º. A empresa doadora poderá colocar placa com exploração de publicidade, dentro da instituição de ensino e nas imediações dela, demonstrando que é Amiga da Escola na realização da obra de reforma.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação padronizar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações no tamanho e na quantidade de propagandas permitida à empresa doadora.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de junho de 2017.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB