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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 12 de junho de 2017.
MENSAGEM N.º 34 /2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA a celebração de Termo de Parceria entre o Município de Itapeva e Instituto Ecoar para Cidadania, para o fim que especifica”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo Municipal obter autorização para firmar Termo de Parceria com o Instituto Ecoar para Cidadania, entidade sem fins lucrativos e econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), tendo como objeto a realização de ações de formação em autogestão e assessoria técnica voltada para a organização e o fortalecimento de catadores de lixo, bem como promover a inserção destes no programa de coleta seletiva municipal, promovendo o cooperativismo e a economia solidária.
A entidade parceira foi escolhida, mediante dispensa de concurso de projetos, conforme termos do inciso I do § 2º do art. 23 do Decreto n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
É necessário destacar a importância da parceria, essencial para atendimento da parcela da população carente, que sobrevive da coleta de material reciclável, em especial àqueles que tinham como meio de sustento, mesmo que de forma irregular, a coleta de materiais no aterro sanitário do Município, localizado na Vila Santa Maria, interditado por ato do CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo em março de 2017.
A parceria será desenvolvida de acordo com o proposto no Plano de Trabalho apresentado pela entidade parceira e aprovado pelo Poder Executivo, trazido em anexo.
O Termo de Parceria vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis nos limites impostos no inciso I do §2º do art. 23 do Decreto Federal n.º 3.100, de 1999.
Diante da situação emergencial, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0075/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
autoriza a celebração de Termo de parceria entre o Município de Itapeva e Instituto Ecoar para Cidadania, para o fim que especifica..
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com o Instituto Ecoar para Cidadania, entidade sem fins lucrativos e econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 69.108.124/0001-91, para formação de vínculo de cooperação entre as partes, tendo como objeto a realização de ações de formação em autogestão e assessoria técnica voltada para a organização e o fortalecimento de catadores de lixo, bem como promover a inserção destes no programa de coleta seletiva municipal, promovendo o cooperativismo e a economia solidária.
Art. 2º A parceria se dará mediante dispensa de concurso de projetos, conforme termos do inciso I do § 2º do art. 23 do Decreto Federal n.º 3.100, 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 3º A parceria se destina à promoção da assistência social; a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável e a promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
Art. 4º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município e a entidade parceira, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários e conterá as seguintes cláusulas essenciais:
I – do objeto, com a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II – da estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III – da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV – da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela Organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
V – do estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - da publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 5º O prazo de vigência do Termo de Parceria será de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua assinatura, sendo admitida sua prorrogação no limite disposto no inciso I do §2º do art. 23 do Decreto n.º 3.100, de 1999.
Art. 6º A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Municipal responsável pela atuação na área fomentada, e pelos Conselhos Municipais se existentes, que a qualquer momento poderão requisitar informações e a devida prestação de contas.
Art. 7º Para desenvolvimento da parceria o Município pagará a entidade a importância total de R$ 99.998,26 (noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho elaborado pela entidade parceira.
Art. 8º A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - relatório mensal de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, e se for o caso, até 10 (dez) dias úteis do término da vigência do Termo de Parceria, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.
Parágrafo único. Sem prejuízos do disposto no caput deste artigo, a entidade parceira estará sujeita às regras para prestação de contas, impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira, deverão representar imediatamente ao Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10. Caso a entidade parceira adquira bem imóvel com recursos públicos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade, e findo o prazo do Termo de Parceria, será incorporado imediatamente ao Poder Público, sem qualquer ônus ou indenização pela aquisição antes realizada, retenção por eventuais benfeitorias de qualquer natureza ou investimentos nele realizados.
Parágrafo único. Os ativos públicos não financeiros tais como imóveis, equipamentos, veículos e outros a serem disponibilizados para a entidade parceira por conta da execução do Termo de Parceria, deverão ser objetos de Termo de Permissão de Uso, que vigorará até o prazo final da parceria.
Art. 11. Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente à Administração Municipal.
Art. 12. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, indicada pela Administração Municipal.
Art. 13. A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma desembolso constante do Plano de Trabalho.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal n.º 9.790, de 1999 e do Decreto Federal n.º 3.100, de 1999.
Art. 15. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de junho de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal