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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

PROJETO DE LEI Nº 040/16

Excelentíssimo Senhores Vereadores:

O princípio da anterioridade interpõe-se em vários trechos da Constituição Federal e no que toca a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice – Prefeito e do Secretário Municipal, esta decorre por lei de iniciativa da Câmara, assim, referidos agentes não estabelecem seus próprios subsídios, uma vez que o processo se inicia no legislativo e depende da aprovação deste.

De acordo com o Artigo 39, § 4º da CF, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídios, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, o que nos permite referir-se à remuneração dos agentes políticos meramente como subsídio.

Os subsídios do Prefeito, do Vice – Prefeito e do Secretário Municipal serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal (Artigo 29, V, da CF) e com relação ao subsídio do Chefe do Executivo, a legislação vigente determina que não poderá ser superior àquele percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Contamos com o apoio unânime dos Senhores Vereadores na subscrição e na aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI Nº 040/16

AUTORIA: MESA DA CÃMARA

 Parte superior do formulário

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos    Secretários Municipais de Itapeva, para a legislatura

   que se inicia em 1º de janeiro de 2017 e dá outras      providências.

A Câmara Municipal de Itapeva

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fixa o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, para a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, conforme discriminado abaixo:

I - R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) para o Prefeito Municipal;


II - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) para o Vice-Prefeito Municipal;


III - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) para o Secretário Municipal.


Art. 2º - Fica garantida a recomposição do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, na forma do art. 5º e do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, obedecidos os limitadores constitucionais.


Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de maio de 2016.

OZIEL PIRES DE MORAES

PRESIDENTE

ANTONIO MARMO FOGAÇA VALDINEI PINHEIRO VASCO

1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO