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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0755/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que dispõe sobre o programa “calçada limpa” que tem como objetivo contribuir para atenuar a questão do lixo nas calçadas, conscientizando a população, educando e propiciando uma cidade mais bonita e agradável, de forma simples e barata.

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto de lei, é contribuir para atenuar a questão do lixo nas calçadas, conscientizando a população, educando e propiciando uma cidade mais bonita e agradável, de forma simples e barata. A presença de coletores de lixo nos estabelecimentos comerciais, além da finalidade em si, irá refletir afirmativamente perante a população, incentivando adoções particulares desta prática. O efeito desta iniciativa só irá trazer benefícios à cidade e ao munícipe, com a manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, preservação da saúde pública, prevenção de doenças e menor obstrução de bueiros. O Município, inclusive, tem o dever de proteger e preservar o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme descrito na Constituição Federal. Isto posto, o Poder Público tem o dever de ser o protagonista na defesa do meio ambiente e trabalhar de forma a proporcionar o melhor aos cidadãos.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de junho de 2017.

VANESSA GUARI

VEREADORA – PMDB

MINUTA DO PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o “PROJETO CALÇADA LIMPA”, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências."

Artigo 1º – A presente Lei dispõe sobre o “PROJETO CALÇADA LIMPA”, que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.

Artigo 2º – O coletor de resíduos disposto na porta dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços de qualquer natureza, deverá também conter espaços próprios para o descarte de lixo eletrônico.

Artigo 3º - Nos coletores de lixo dispostos à porta dos estabelecimentos comerciais, poderá haver inscrições de incentivo à população, para que adotem o procedimento e repassem a ideia a seus vizinhos, estendendo assim o projeto, com coletores colocados espaçadamente nos bairros residenciais.

Parágrafo Único – O município poderá ainda, firmar convênios ou contratos de parcerias, com o objetivo de instalação dos coletores de lixo aos interessados, estabelecendo inclusive, de forma opcional, exploração de espaço visual.

Artigo 4º - A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada à circulação de pedestres, respeitando-se a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

Artigo 5º - A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos, será efetuada por cooperativas permissionárias do serviço público, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.