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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de junho de 2016.

MENSAGEM N.º 019 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a instalação de Estações Rádio Base e equipamentos afins, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal estabelecer regras sobre a instalação de Estações Rádio Base e equipamentos afins, autorizados e homologados pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas a operação de serviços de telecomunicações, são disciplinadas por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, excluindo-se às disposições, os radares militares ou civis, com propósito de defesa ou controle do tráfego aéreo ou terrestre, cujo funcionamento obedecerá à regulamentação própria.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 058 / 2016

DISPÕE sobre a instalação de Estações Rádio Base e equipamentos afins, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As instalações de Estações Rádio Base e equipamentos afins, autorizados e homologados pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas a operação de serviços de telecomunicações, são disciplinadas por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições desta lei, os radares militares ou civis, com propósito de defesa ou controle do tráfego aéreo ou terrestre, cujo funcionamento obedecerá à regulamentação própria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, em conformidade com a regulamentação expedida pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:

I – ERB - Estação Rádio Base: Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

II – Antena: Dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;

III – Estruturas de Suporte: Meios físicos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IV – ERB Móvel: A instalação rádio base instalada para permanência máxima de 6 (seis) meses para cobrir demandas especificas, tais como eventos, convenções, etc.;

V – Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.;

VI – Instalação Interna: Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;

VII – Solicitante: Prestadora do serviço de telecomunicações;

VIII – Detentora: Empresa proprietária da estrutura de suporte;

IX – RNI: Radiação Não Ionizante;

X – ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 3º As ERBs e as respectivas estruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de bens de utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas, observadas as restrições dispostas no art. 9º.

§ 1º Em bens privados é permitida a instalação e o funcionamento de ERB e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse se houver.

§ 2º Nos bens públicos, é permitida a instalação de ERB e das respectivas Estruturas de Suporte, que será outorgada pelo município, a título oneroso, e formalizada por Decreto, onde deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços de telecomunicações, o Município pode ceder o uso de área pública sem direito a exclusividade, na forma prevista no parágrafo anterior para qualquer interessado em realizar a instalação de ERB sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do art. 25 da Lei de Licitações.

Art. 4º Não estará sujeita ao alvará de construção estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços:

I – a instalação de ERB móvel;

II – a instalação interna de ERB;

III – a instalação de ERB que não cause impacto visual e/ou que seja de pequeno porte.

§ 1º É considerada ERB que não causa impacto visual a que tiver seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios ou oculta.

§ 2º É considerada ERB de pequeno porte a que tenha dimensões reduzidas e operem com baixa potência de transmissão.

Art. 5º Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:

I – a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 (seis) metros;

II – tratar-se de compartilhamento de instalação já licenciada.

Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o “caput” deste artigo, será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

I – Licença de Funcionamento de ERB expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;

II – Alvará de Execução, Alvará de Uso e CCO – Certificado de Conclusão de Obra expedidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

III – Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

Art. 6º O limite máximo de radiação eletromagnética, considerada a somatória das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos, eletromagnéticos ou de radiofrequência.

Art. 7º O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ERB, observará as disposições do art. 10 da Lei Federal n.º 11.934, de 5 de maio de 2009.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º Visando a proteção da paisagem urbana a instalação de torres e postes deverá atender às seguintes disposições:

I – para a instalação de torres ou postes será observado o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros, contados do eixo da estrutura em relação a qualquer das divisas do terreno;

II – a projeção vertical sobre o terreno de qualquer elemento da ERB em relação a qualquer das divisas não poderá ser inferior a 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 9º É vedado, a não ser para a possibilidade de bloqueio, observadas as disposições da ANATEL, as citadas instalações em:

I – institutos correcionais e assemelhados;

II – postos de armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis ou produtos inflamáveis;

III – APPs – Áreas de Preservação Permanente;

IV – ZCR – Zona de Condomínio Residencial e ZR1 – Zona Residencial 1, assim definidas pela Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências;

V – distância inferior a 100 (cem) metros de outra instalação, salvo justificativa tecnicamente comprovada.

Art. 10. A instalação de equipamentos de transmissão, contêineres e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que garantidas as condições de segurança previstas nas normas técnicas aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo da edificação.

Art. 11. Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber sempre que necessário, tratamento acústico para que no receptor o ruído não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis medidos em qualquer ponto a 5 (cinco) metros do eixo da torre ou poste, dispondo ainda de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não causar incômodo à vizinhança.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO,

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E ALVARÁ DE USO

Art. 12. A implantação das Estruturas de Suporte de ERB somente poderá ocorrer após a expedição do Alvará de Execução.

Art. 13. O pedido de Alvará de Execução será composto de:

I – Requerimento;

II – Projeto executivo de implantação da ERB e respectiva Estrutura de Suporte quando for o caso;

III – ART do responsável técnico e comprovante de sua inscrição no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura Municipal de Itapeva;

IV – Documento comprobatório da posse e propriedade do imóvel;

V – Contrato Social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

VI – Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento e expedição do Alvará de Execução;

VII – Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel e detentor do título de posse.

Art. 14. Após a instalação da Estrutura de Suporte da ERB, deverá ser requerida a expedição do CCO – Certificado de Conclusão de Obra e Alvará de Uso, mediante a apresentação de Laudo de Conformidade (Laudo de Radiação Não Ionizante - RNI) a ser emitido uma vez ativada a ERB, expedido pela Operadora ou por empresa certificada pela ANATEL.

Art. 15. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Execução ou do CCO – Certificado de Conclusão de Obra e Alvará de Uso deverá ser fundamentada, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Art. 16. Constatado o desatendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, a empresa responsável será intimada para que proceda as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cassação do Alvará de Uso, ficando ainda sujeita aos procedimentos legais cabíveis.

Art. 17. Constituem infrações à presente Lei, sujeitando a Operadora de ERB a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando:

I – construir estruturas de suporte para ERB sem que tenha previamente obtido o Alvará de Execução;

II - manter estruturas de suporte para ERB sem o respectivo CCO – Certificado de Conclusão e Obra e Alvará de Uso, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

III - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕE FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Todas as ERBs e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes da vigência desta Lei, ficam sujeitas à verificação dos limites estabelecidos no art. 6º através da apresentação da Licença para Funcionamento de ERB expedida pela ANATEL.

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, para que as operadoras responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento expedida pela ANATEL e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo anterior será de 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de ERB.

§ 3º Havendo por qualquer razão “comunique-se” inicia-se nova contagem de prazo a partir do atendimento.

§ 4º Findo o prazo estabelecido, se o órgão municipal responsável não houver se pronunciado, a empresa licenciante estará habilitada a prosseguir sua operação comercial da ERB, até que o documento comprobatório de sua regularidade seja expedido.

§ 5º Durante os prazos dispostos nos parágrafos anteriores, não serão aplicadas sanções às ERBs mencionadas no “caput” pela falta de cumprimento desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de junho de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal