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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 6 de julho de 2016.

MENSAGEM Nº 025 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a ‘Semana do Bebê’ no Município de Itapeva e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir a “Semana do Bebê”, que passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Itapeva, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio de cada ano, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Ocorre que, o envolvimento das famílias no atendimento as gestantes e aos recém-nascidos contribui para o aumento do aleitamento materno, para o aumento do acesso ao pré-natal, para a diminuição da taxa de mortalidade infantil, para o aumento da taxa de registro de nascimento, para a redução da gravidez na adolescência.

O Executivo Municipal, visando oferecer aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, um novo olhar em relação ao bebê e à criança pequena, bem como, priorizando a necessidade de mudanças nas estruturas municipais de saúde, educação e desenvolvimento social, para ampliação da atuação intersetorial.

A “Semana do Bebê” compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.

Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na “Semana do Bebê”, promovendo a divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 064 / 2016

INSTITUI a “Semana do Bebê” no Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Semana do Bebê”, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Itapeva, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio de cada ano, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A “Semana do Bebê” terá por objetivo:

I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças e 0 (zero) a 3 (três) anos;

II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e,

IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Itapeva, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.

Art. 3º A “Semana do Bebê” compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.

Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na “Semana do Bebê”, promovendo a divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

Art. 5º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Desenvolvimento Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 6 de julho de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal