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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de julho de 2016.

MENSAGEM N.º 026 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar procedimento licitatório, visando à outorga de concessão para o gerenciamento, operação e exploração do Aterro Sanitário do Município de Itapeva/SP”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para realizar procedimento licitatório, visando à outorga de concessão para o gerenciamento, operação e exploração do Aterro Sanitário do Município de Itapeva.

Atualmente os serviços de operação e manutenção do aterro sanitário são executados pela própria Administração Pública.

Resta evidente e comprovado que os resíduos gerados pelas populações urbanas se situam como um dos maiores passivos ambientais dos dias atuais e sua correta disposição e controle se fazem necessárias para preservação do solo, dos recursos hídricos e de nossa atmosfera.

Na maioria dos Municípios brasileiros os procedimentos de coleta dos resíduos urbanos e manutenção dos aterros são executados de forma conjunta, através de empresas que se especializaram nas atividades armazenamento e tratamento dos resíduos.

Porém, nos últimos anos surgiram novas tecnologias que apresentam soluções inovadoras no tratamento e exploração dos aterros sanitários, através de reciclagem dos materiais, geração de compostos orgânicos e geração de energia.

Acontece que a complexidade tecnológica e a necessidade de investimentos para adequação às exigências legais devidamente definida na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe no inciso VII, de seu art. 3º:

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

O art. 9º do mesmo dispositivo legal prevê ainda que:

Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

Para a utilização de tecnologias inovadoras no tratamento de seus resíduos através da reutilização, com a transformação em compostos orgânicos utilizados na agricultura, tratamento e reutilização dos resíduos de construção civil, dentre outras práticas que reduzem de forma significativa os resíduos finais e consequentemente as áreas utilizadas para seu armazenamento adequado.

As especificações técnicas e demais condições da concessão para a exploração dos referidos serviços, serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitação e Contratos, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos.

E ainda, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, onde a concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com prévia autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

Assim, diante das considerações submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis para que o Município promova a abertura do devido processo licitatório, para a concessão do gerenciamento, a operação e a exploração do Aterro Sanitário do Município de Itapeva

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 69 / 2016

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar procedimento licitatório, visando à outorga de concessão para o gerenciamento, operação e exploração do Aterro Sanitário do Município de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública, visando à outorga de concessão para o gerenciamento, operação e exploração do Aterro Sanitário do Município de Itapeva/SP.

Art. 2º As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras específicas:

I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;

II - as qualificações técnicas e econômica financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

§ 2º A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:

I - o objeto, área e prazo da concessão;

II - o modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;

V - a sujeição aos planos de metas de qualidade fixados pelo Poder Executivo;

VI - as condições de prorrogação do contrato;

VII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;

VIII - os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;

IX - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;

X - os bens reversíveis;

XI - as sanções aplicáveis ao concessionário;

XII - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIII - a autorização para recebimento de resíduos sólidos gerados fora do Município.

§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual período.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de julho de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal