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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de julho de 2016.

MENSAGEM N.º 027 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso – CMI e do Fundo Municipal do Idoso”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, adequar a atual realidade de nossa cidade, o Conselho Municipal do Idoso – CMI, instituído pela Lei Municipal n.º 1.906, de 18 de dezembro de 2002, bem como, especialmente, criar o Fundo Municipal do Idoso.

Ocorre que, a lei municipal que estabelece sobre o Conselho Municipal do Idoso, vigente desde 2002, é anterior ao advento do Estatuto do Idoso, trazido pela Lei Nacional n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Assim sendo, necessária se faz a adequação do ordenamento jurídico, especialmente ao que tange suas competências, aproveitando-se do ensejo para ajustes em sua composição e funcionamento.

Não obstante, com a aprovação da presente propositura, criar-se-á necessário Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Itapeva.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 070 / 2016

DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso – CMI e do Fundo Municipal do Idoso.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Itapeva, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal dos direitos dos idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Nacional n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Nacional n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei Nacional n.º 10.741, de 2003;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do direito do idoso.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por 7 (sete) representantes, sendo 1 (um) de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos;

e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

f) Secretaria Municipal de Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais;

g) Fundo Social de Solidariedade.

II – por 7 (sete) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

b) Grupo Grande Saber;

c) Lar Vicentino de Itapeva;

d) Clube 3ª Idade Vida Nova;

e) Grupo Melhor Idade;

f) Grupo Viver com Alegria e Sabedoria;

g) Centro Espírita Redentor.

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º Perderá o mandato, o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal Do Idoso

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Itapeva.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Nacional n.º 10.741, de 2003;

VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.906, de 18 de dezembro de 2002, e a Lei Municipal n.º 2.156, de 24 de junho de 2004.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de julho de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal