Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 8 de setembro de 2016.
MENSAGEM Nº 030 / 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA a Prefeitura Municipal, a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para alienar, através de doação, com o único e exclusivo encargo do registro, imóvel urbano dominial, devidamente matriculado sob n.º 39.706, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Itapeva, Estado de São Paulo, incorporando uma área de 20.482,24m², aos ocupantes dos lotes caracterizados nos processos individuais da Prefeitura Municipal, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:
I – posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou documento particular, e, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem oposição, por si ou seus antecessores;
II – o lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia ou para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou de associações sem fins lucrativos.
Com isso, pretende o Executivo Municipal promover a regularização fundiária do Conjunto Habitacional Jardim Vitória, conferindo aos seus moradores o competente Título de Propriedade.
Oportuno destacar-se que, que o Município de Itapeva providenciou o levantamento da área e moradores do Jardim Vitória, sendo necessária a aprovação do presente Projeto de Lei para início da regularização perante o Cartório de Registros de Imóveis esta Comarca de Itapeva/SP.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 077/ 2016
AUTORIZA a Prefeitura Municipal, a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alienar, através de Doação, com o único e exclusivo encargo do registro, observado o disposto no artigo 17, I, “f” e “h”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel urbano dominial, devidamente matriculado sob n.º 39.706, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Itapeva, Estado de São Paulo, incorporando uma área de 20.482,24m², aos ocupantes dos lotes caracterizados nos processos individuais da Prefeitura Municipal, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:
I – posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou documento particular, e, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem oposição, por si ou seus antecessores;
II – o lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia ou para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou de associações sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os lotes que possuem construção de uso comercial superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrado), estão dispensados da exigência da alínea “h”, inciso I, art. 17 da Lei n.º 8.666, de 1993, que foi incluída pela Lei Federal n.º 11.481, de 30 de maio de 2007, tendo em vista que as posses nesses imóveis foram efetivadas antes da publicação dessa lei.
Art. 2º O processo administrativo individual, que será iniciado por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos:
I – cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II – cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento ou Óbito;
III – prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de seus sócios, em se tratando de Pessoa jurídica;
IV – memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.
Art. 3º O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade expedido pelo Município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, o registro no Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser efetivado dentro do lapso temporal máximo de 2 (dois) anos, contados da efetiva expedição do título, sob pena de invalidade deste.
Art. 4º A destinação dos lotes da área referida no artigo 1º será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer fundamentado na decisão da comissão municipal, constituída através de portaria, que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação.
Art. 5º A Comissão Municipal terá como membros:
I – um procurador do Município, que a presidirá;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III – um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 7º O Título de Propriedade será expedido em favor:
I – da pessoa física, ocupante individual ou em composse;
II – de pessoa jurídica sob a forma de firma individual, sociedade de pessoas ou de capital.
Parágrafo único. As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil deverão ser representadas ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos fins colimados no presente artigo.
Art. 8º Homologado pelo Chefe do Poder Executivo, a Comissão Municipal dará conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação no Paço Municipal, facultando-lhes reclamar contra os critérios adotados, erros ou omissões.
§ 1º Eventual indeferimento do parecer mencionado no artigo 4º, deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal que emitirá novo parecer pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Apresentada à reclamação, a Comissão Municipal decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando a decisão ao Chefe do Poder Executivo para a sua homologação em igual prazo.
§ 3º Julgadas as reclamações, ou, não as havendo, será retificado ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade.
§ 4º As questões que suscitem dúvidas ou litígios enquanto perdurarem impedirão a expedição do Título de Propriedade.
Art. 9º O Título de Propriedade expedido deverá conter o seguinte:
I – nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;
II – razão social, objeto da atividade, nome dos sócios e sua qualificação, número e data do registro do contrato social ou ata da assembleia de fundação junto ao órgão competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;
III – número do procedimento administrativo de que se origina, bem como o valor venal do imóvel;
IV – data e assinatura do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, do Presidente da Comissão Municipal, e do donatário;
V – memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata com indicação da distância métrica da esquina mais próxima e o lado do logradouro.
Parágrafo único. O Título conterá, também, a qualificação, conforme o inciso I, do cônjuge ou companheiro quando a pessoa física for casada ou viver em união estável.
Art. 10. Cópia idêntica dos Títulos de Propriedade expedidos, comporão livro próprio que será arquivado na Prefeitura Municipal local.
Art. 11. Para atender os princípios norteadores dos registros públicos, ficam sem efeito, salvo para comprovação da posse aludida no inciso I do artigo 1º desta Lei, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham sido levados a registro público imobiliário até a promulgação da presente Lei.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante deliberação da Comissão Municipal e anuência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Na aplicação desta Lei, a Comissão Municipal, ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público.
Art. 14. Esta Lei está em conformidade com a Política Nacional de Regularização Fundiária Urbana regulamentada pela Lei Federal n.º 11.977, de 11 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 12.424, de 16 de junho de 2011.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de setembro de 2016.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal