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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO Nº 569/14
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao Setor Competente, estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei que institui no âmbito do município de Itapeva, o Programa de Incentivo de Uso de Tijolo Ecológico. (doc. anexo)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo o aproveitamento do material oriundo de demolições e construções realizadas no âmbito do Município de Itapeva, evitando o desperdício e baixando os custos das obras públicas.
O projeto também prevê a utilização dos tijolos ecológicos, mais simples de serem produzidos e de custo mais barato, sem perda de qualidade, nas construções e obras dos projetos habitacionais do Município. Além disso, os tijolos ecológicos são de fácil encaixe, já possuindo furos para as instalações elétricas e hidráulicas. A sua produção pode ser efetuada por moradores das comunidades beneficiadas pelos projetos, gerando emprego e renda. De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Carta Magna dispõe ainda, ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI) e também dos Municípios, eis que a eles cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II).
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 22 de maio de 2014.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR – PV
PROJETO DE LEI nº
Institui no âmbito do Município de Itapeva, o Programa de Incentivo de Uso de Tijolo Ecológico e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Incentivo ao uso de Tijolo Ecológico.
Parágrafo único. Considera-se “tijolo ecológico” o tijolo destinado ao uso na construção civil cuja fabricação empregue matérias primas diversas das tradicionais, tenha custo final mais barato para o consumidor em decorrência da utilização de solo, cimento, cal, resíduos de pedreira ou pó-de-pedra, entulhos oriundos de demolições e construções e resíduos industriais, siderúrgicos e petroquímicos, exija exclusivamente água para endurecer e prescinda de cozimento em fornos, sendo o produto final auto-encaixável e capaz de permitir a dispensa de acabamento.
#x200e Art. 2º São objetivos do programa instituído no Art. 1º desta Lei:
I - coletar, organizar e difundir informações sobre o “tijolo ecológico”, conscientizando a população sobre as vantagens de seu emprego, seja em termos econômicos, seja em termos construtivos;
II - contribuir para a ampliação da oferta de moradias populares por meio da redução de custos de produção;
III - contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente por meio da divulgação de um processo construtivo que, ao dispensar a queima do tijolo pelo método tradicional, minimiza a poluição da atmosfera e o “efeito estufa” e diminui a pressão sobre a vegetação arbórea existente no município;
IV - diminuir o descarte em aterros de resíduos de construção civil pelo reaproveitamento de entulho proveniente de demolições e construções;
V - incentivar a adoção do tijolo ecológico mediante a prestação de suporte técnico e de incentivo fiscal adequados;
#x200e Art. 3º São princípios orientadores que regem o programa de que trata o Art. 1º desta Lei:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;
II - conscientização da população sobre as vantagens do uso do tijolo ecológico;
III - integração do Poder Público, das agências de financiamento e dos produtores, construtores e consumidores como agentes de viabilização do Programa;
IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população ao tijolo ecológico como alternativa ao tijolo comum;
V - transparência, com a participação direta ou através de representantes, na forma do regulamento desta lei, de todos os interessados no programa;
VI - estímulo à coleta e reciclagem de entulho de material de construção e à fabricação de tijolo ecológico por meio de pequenas empresas e cooperativas.
#x200e Art. 4º O Poder Público Municipal utilizará, sempre que possível, tijolo ecológico, assim definido nos termos desta Lei, nas edificações por ele construídas, para uso próprio ou na execução de sua política habitacional.
#x200e Art. 5º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.