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Câmara

Atividade Legislativa - Sessão

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PAUTA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021

DIA: 10/06/2021

I - CHAMADA

II - EXPEDIENTE

  1. Discussão e votação da Ata da 35ª Sessão Ordinária realizada em 7 de junho.
  2. Leitura do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito – CEI 01/2021 “analise da gestão das verbas recebidas para combate e enfrentamento ao covid-19”.
  3. Correspondência recebida de diversos
  1. PROPOSITURAS

Projeto de Lei:

Emenda:

  • Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0072/2021 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - Ficam alterados a denominação do Capítulo VII, e os artigos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”.

Requerimento:

III - TEMA LIVRE - Tempo: 10 minutos

IV - ORDEM DO DIA

  1. Leitura do Projeto de Lei Nº 4/2021 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Autoriza a permuta de um imóvel, de propriedade da Prefeitura Municipal, por outro pertencente a Hélio Gois de Lima Junior. (2ª d/v)
  2. Leitura de Emenda 01 ao Projeto de Lei 0072/2021 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - Ficam alterados a denominação do Capítulo VII, e os artigos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO, PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Art. 66. Compete exclusivamente ao Fiscal de Meio Ambiente: I – A ação fiscalizadora decorrente da aplicação desta lei; II – A notificação de descumprimento desta Lei; III – Lavrar o auto de infração com aplicação da penalidade pela inobservância desta lei. Art. 67. A Notificação será lavrada e assinada pela autoridade competente devidamente identificada, sempre que houver exigências a cumprir. §1º. A Notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências a serem cumpridas e o dispositivo legal infringido, bem como, a data em que foi lavrado e o prazo concedido para seu cumprimento, não sendo este inferior a 10 (dez) dias. §2º. O prazo concedido para cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, através de decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou a Notificação, por igual período de tempo ao termo inicial, por meio de requerimento administrativo, desde que protocolado até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo estipulado. §3º. Findo o prazo concedido, o Fiscal retornará ao local a fim de verificar se as exigências foram cumpridas e, não tendo sido, lavrará o auto de infração com aplicação da penalidade correspondente. Art. 68. Lavrada a Notificação ou Auto de Infração, será entregue uma via ao infrator e assinada por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto. §1º. Diante da impossibilidade dos meios acima, a notificação poderá se dar por carta, com aviso de recebimento. §2º. Não sendo possível a entrega da via ao infrator nos termos acima previstos, e havendo informações no cadastro fiscal do município, a notificação ou autuação poderão ser realizadas por meio de endereço eletrônico (e-mail) e/ou pelo Aplicativo WhatsApp, desde que este cadastro tenha sido realizado pelo munícipe, com expressa concordância de que fosse usado para tal fim, e que tenha sido atualizado há pelo menos 24 (meses). §3º. Diante do não recebimento da notificação pelo e-mail ou Aplicativo WhatsApp, ou ainda, a devolução negativa do Aviso de Recebimento dos Correios, a notificação poderá ser realizada pela imprensa oficial digital, em pelo menos 03 (três) edições, com intervalos de pelo menos 10 (dez) dias. Art. 69. Do auto de imposição de penalidade aplicada pelo Fiscal, o fiscalizado poderá oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 70. Competirá ao superior hierárquico imediato do Fiscal de Meio Ambiente fazer juízo de admissibilidade considerando a tempestividade da impugnação e julgá-la em primeira instância, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 71. Da decisão que julgar improcedente a impugnação mantendo-se a penalidade, caberá recurso a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis e endereçado ao Colégio Recursal. §1º. O Colégio Recursal será presidido pelo Secretário Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e contará com mais dois 02 (dois) membros técnicos em gestão de meio ambiente egressos da sociedade civil. §2º. Decreto do Poder Executivo disciplinará a composição do Colégio Recursal e demais temas relacionados, observando este artigo. Art. 72. O pagamento da multa não sana a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta lei. Ficam inseridos os artigos 72 A e 72 B que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 72 A. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos, que não são formas de disposição final ambientalmente adequada: I Lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança; II Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta finalidade pelo órgão ambiental competente; III Outras formas vedadas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como normas técnicas. Art.72 B. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades: I Catação em qualquer hipótese; II Fixação de habitações temporárias ou permanentes; III transito de pessoas sem prévia autorização; IV Outras atividades que venham a ser definidas pelo poder público municipal. Fica alterado o §2º, do artigo 74 que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 20 (vinte) dias entre uma autuação e outra. Fica alterado o artigo 75 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com penas que além de importarem a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria, e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei. Fica alterado o “caput” do artigo 78 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores, alternativamente, às sanções previstas na legislação municipal de postura, ambiental, de uso e ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em especial, as dispostas na Lei Federal nº 9.605/1998, considerando a mais rigorosa. Fica inserido o inciso I ao artigo 79 que passa a vigorar com a seguinte redação: I – Nesse período o Poder Executivo, promoverá campanha de conscientização e de informação para os atores envolvidos nesse processo, com a finalidade de que possam ter ciência da nova regulamentação, proibições e sanções dela decorrentes. Fica alterado o “caput” do artigo 80 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei no que couber.” (d/v únicos)
  3. Leitura do Projeto de Lei Nº 72/2021 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Itapeva/SP e dá outras providências. (1ª d/v)
  4. Leitura do Projeto de Lei Nº 107/2021 - Vereador Professor Andrei - Estabelece diretrizes que irão compor o Plano de Arborização Urbana no município, integrado à Política Urbana do Plano Diretor e dá outras providências. (1ª d/v)
  5. Leitura do Requerimento 564/2021 - Vereadora Débora Marcondes - Requer que seja inserido em Ata Voto de Congratulações a equipe do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) da Secretaria de Desenvolvimento Social de Itapeva – pelo trabalho desempenhado na linha de frente durante a pandemia de enfrentamento do Covid-19. (d/v únicos)

V - MATÉRIA PARA PRÓXIMA SESSÃO Em 2 ª d/v Projeto de Lei: 72 - 107/2021

Dependendo dos Pareceres das Comissões: Em 1 ª d/v Proposta de Emenda À LOM 3/2021; Projetos de Lei: 27, 32, 34, 40, 45, 46, 51, 53, 67, 70, 82, 87, 88, 94, 98, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 112, 113, 114, 115, 116 e 117/2021.

Em d/v únicas Projeto de Resolução 3 e 5/2021.

VI - EXPLICAÇÃO PESSOAL - Tempo: 10 minutos

Convocar os vereadores para a 37ª Sessão Ordinária a ser realizada segunda-feira, dia 14 de junho, no horário regimental.