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Câmara

Atividade Legislativa - Sessão

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PAUTA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022

DIA: 03/03/2022

I - CHAMADA

II - EXPEDIENTE

  1. Leitura da bíblia
  2. Hino de Itapeva
  3. Discussão e votação da Ata da 7ª Sessão Ordinária realizada em 24 de fevereiro.
  4. Correspondência recebida de diversos
  1. PROPOSITURAS

Projeto de Lei:

Parecer:

  • Favorável da Comissão Competente encaminhando o Projeto de Lei 9/2022 para apreciação do Plenário.

Emenda:

Requerimento:

Indicação:

III - TEMA LIVRE

Tempo: 10 minutos

IV - ORDEM DO DIA

  1. Leitura da Proposta de Emenda À LOM Nº 1/2022 - Vereador Celinho Engue - Altera a redação da Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 17 - licenciamento do Vereador: “Art. 17 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por motivo de doença devidamente comprovada; II - em face de licença gestante ou paternidade; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural a interesse do Município; IV - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento seja por prazo determinado, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; V – para ser investido no cargo de Secretário Municipal; § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga ou de licença superior a 15 (quinze) dias; §2º. Nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; § 3º Na hipótese do inciso IV o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; § 4º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Secretário, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. § 5º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III. ” (2ª d/v)
  2. Leitura de Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0009/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - ALTERA parágrafos dos artigos 4º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº009/22: “Art. 4º (...) §3º - Fica criado 1 (um) cargo de Controlador-Geral do Município, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal eleito, preferencialmente dentre os Agentes de Controle Interno. (...) §5º - Os requisitos para o exercício do cargo de Controlador-Geral são: I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, com registro profissional no respectivo órgão de classe ou conselho fiscalizador; II - experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos na Administração Pública em sua área de formação ou em cargos de direção, chefia e assessoramento. §6º - O Controlador-Geral possuirá direitos e prerrogativas equivalentes à dos Secretários Municipais e perceberá, a título de vencimento, o valor correspondente à referência 16AII da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02, acrescida de 25%.”. Art. 9º (...) §2º - Mantém-se a competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, bem como das criadas por lei municipal cabendo a estas, apenas, informar à CG das conclusões de seus misteres. §4º - Fica criado 1 (um) cargo de Corregedor-Geral do Município, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal eleito. (...) §6º - Os requisitos para o exercício do cargo de Corregedor-Geral são: I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Direito; II - experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na área jurídica; Art. 10 (...) §3º - Fica criado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Município, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal eleito. (...) §5º - Os requisitos para o exercício do cargo de Ouvidor-Geral são: I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior; II - Experiência comprovada na Administração Pública de no mínimo 2 (dois) anos; ” (d/v únicos)
  3. Leitura de Emenda 0002 ao Projeto de Lei 0009/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - SUPRIME os incisos XI, XII e XIII do §1º do artigo 9º do Projeto de Lei nº009/22: “Art. 9º. A Corregedoria-Geral do Município (CG), subordinada diretamente à CGM, integra a estrutura da Administração Pública Municipal de Itapeva. §1º - Compete à CG, no tocante aos servidores públicos municipais: (...) XI - propor, ao Conselho do SCI, a instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção -LAC); XII - conduzir o processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra o Poder Executivo, observadas as disposições da LAC; XIII - propor, ao Conselho do SCI, a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra o Poder Executivo que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, nos termos da LAC; XI - solicitar, aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos administrativos em curso; XII - exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.” (d/v únicos)
  4. Leitura de Emenda 0003 ao Projeto de Lei 0009/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - ACRESCE os incisos VII, VIII e IX ao §4º do artigo 4º do Projeto de Lei nº009/22: “Art. 4º. (...) § 4º - Compete ao Controlador-Geral: (...) VII - propor, ao Conselho do SCI, a instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção -LAC); VIII - conduzir o processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra o Poder Executivo, observadas as disposições da LAC; IX - propor, ao Conselho do SCI, a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra o Poder Executivo que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, nos termos da LAC;” (d/v únicos)
  5. Leitura de Emenda 0004 ao Projeto de Lei 0009/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - ALTERA o artigo 22 do Projeto de Lei nº009/22: “Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais n° 2.749/2008 e 4.159/2018. ” (d/v únicos)
  6. Leitura de Emenda 0005 ao Projeto de Lei 0009/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - ALTERA o artigo 16 do Projeto de Lei nº009/22: “Art. 16. É vedada a nomeação em cargo comissionado ou função gratificada, no âmbito da Controladoria Geral do Município, de pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (“Ficha Limpa”) e demais leis municipais que contemplem tais vedações, pelo prazo que perdurar a sanção. ” (d/v únicos)
  7. Leitura do Projeto de Lei Nº 9/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Institui o sistema de controle interno do poder executivo do município de Itapeva, cria a controladoria-geral do município e dá outras providências. (1ª d/v)

V - MATÉRIA PARA PRÓXIMA SESSÃO

Em 2 ª d/v Projeto de Lei: 9/2022

VI - EXPLICAÇÃO PESSOAL

Tempo: 10 minutos

Convocar os vereadores para a 6ª Sessão Extraordinária a ser realizada a seguir.