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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Sessão

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PAUTA DA 85ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022

DIA: 26/12/2022

I - CHAMADA

II - EXPEDIENTE

  1. Discussão e votação da Ata da 84ª Sessão Ordinária realizada em 22 de dezembro.
  2. Discussão e votação da Ata da 20ª Sessão Extraordinária realizada em 22 de dezembro.
  3. Correspondência recebida de diversos
  1. PROPOSITURAS

Projeto de Resolução:

13/2022 - Vereador Ronaldo Pinheiro - ALTERA a redação do artigo 86, da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”.

Projeto de Decreto Legislativo:

Projeto de Lei:

Parecer:

  • Favoráveis das Comissões Competentes encaminhando os Projeto de Lei 202/2022, 234/2022, 236/2022, 237/2022 e EMENDA 0002 AO PROJETO DE LEI 0180/2022 para apreciação do Plenário.

Emenda:

Requerimento:

III - TEMA LIVRE

Tempo: 10 minutos

IV - ORDEM DO DIA

  1. Leitura do Proposta de Emenda À LOM Nº 5/2022 - Vereador Tarzan - Acrescenta o artigo 200-A à Lei Orgânica do Município de Itapeva. (2ª d/v)
  2. Leitura do Projeto de Lei Nº 82/2022 - Vereador Celinho Engue - Dispõe sobre denominação da Casa do Adolescente Nathália Mattos de Lima. (1ª d/v)

3. Leitura da Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0180/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - Ficam alterados artigos no projeto de lei 180/2022. Art.1º Altera o caput do artigo 2º e insere os incisos IV, V e VI. Art. 2º É de responsabilidade dos proprietários/ responsáveis ou possuidores de animais domésticos: IV obrigação de realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso do Município de Itapeva; V- Os despejos coletados pelo proprietário/ responsável ou condutor dos animais domésticos de pequeno porte serão transportados e depositados em lixeira destinadas à coleta pública; VI- É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Área de Preservação Permanente - APP, nos corpos hídricos ou em locais de acesso público do Município de Itapeva; Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação MODERADA. Altera o caput do artigo 3º e insere parágrafo único. Art.3º O proprietário / responsável ou possuidores de animais responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para doação responsável caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob quaisquer circunstâncias em áreas públicas ou particulares. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - GRAVÍSSIMA. Altera o caput do artigo 4º do parágrafo único e insere incisos I, II. Art. 4º O proprietário/responsável de imóvel cujo limite com o passeio público e/ou com os vizinhos não seja completamente fechado por muro, cerca, grade ou portão e que possua animais domésticos de pequeno porte fica obrigado a instalar barreira física de forma a evitar tanto a fuga quanto o ataque a pessoas ou animais, além do proprietário/responsável por cães, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços, deverá mantê-los afastados de: I - Muro, cerca, grade ou portão; II - Campainha, medidores de água e de energia elétrica e caixas de correspondências. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - LEVE. Altera o caput do artigo 5º. Art 5º - Os proprietários de imóveis que abriguem cães agressivos ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível à distância, com dizeres que identifiquem a presença e a periculosidade do animal. Altera o caput do artigo 8º e do § 2º. Art. 8º Os animais poderão ser registrados através da implantação de microchip por médicos veterinários junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo e credenciados pelo Centro de Proteção Animal Municipal, ou outro local a ser determinado pelo Poder Executivo. § 2º O tutor de animal que comprovar ter Cadastro Único e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal deverão aderir à microchipagem gratuitamente no Centro de Proteção Animal. Art. 6º Fica suprimidos os artigos 13 e 14 Art. 13. Cada cidadão poderá conduzir apenas um animal de porte médio, grande ou gigante por vez, exceto no caso de Passeador de Cães (Dog Walker) regulamentado. (SUPRIMIDO)Art. 14. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais deixados por este nas vias e espaços públicos. (SUPRIMIDO). Altera o caput artigo 15 do Projeto de Lei 180/22, Art. 15. Todos os animais domésticos deverão ser vacinados anualmente contra a RAIVA, sob a responsabilidade do setor de zoonose do município. Art. 8º Altera a redação do caput do artigo 18 e insere incisos I, II. Art. 18. Todo proprietário, tutor ou responsável pela guarda do animal e órgão/ empresa terceirizada responsável pelo acolhimento são obrigados a permitir o acesso da Autoridade, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei. I - O órgão ou empresa terceirizada responsável pela recolha e acolhimento do animal, fica obrigado a enviar relatório cadastral mensal de todos os animais recolhidos, adotados e os que entraram óbito com as respectivas fotos, a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e a Comissão de Direitos Difusos e Coletivos e Proteção Animal, da Câmara Municipal; II - O órgão ou empresa terceirizada pela Prefeitura Municipal de Itapeva, responsável pelo acolhimento de animais não poderão manter no mesmo local, alojamentos de outros municípios. Insere o inciso III ao artigo 21. III - Atestado de atendimento Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, a fim de acompanhar a saúde e bem estar dos animais, tendo a gratuidade desse atendimento as protetoras cadastradas. Altera os incisos I, II , III e IV do artigo 23.I - multa de 5 UFESP, para infrações leves; II - multa de 10 UFESP, para infrações moderadas; III - multa de 20 UFESP, para infrações graves; IV - multa de 30 UFESP, para infrações gravíssimas; Altera o caput do artigo 30 do Projeto de Lei 180/22. Art 30 - Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (d/v único)

4. Leitura da Emenda 0002 ao Projeto de Lei 0180/2022 - Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais - Fica acrescido o artigo 18-A e suprimido o inciso II do artigo 21 ao Projeto de Lei nº 180/2022. Art. 18-A A eventual terceirização do serviço de recolha e acolhimento de animais será feita preferencialmente mediante chamamento público destinado as entidades assistenciais registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMASI. II - ter um Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, a fim de acompanhar a saúde e bem estar dos animais. (SUPRIMIDO) (d/v único)

5- Leitura do Projeto de Lei Nº 180/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Disciplina as disposições gerais sobre a guarda responsável de animais domésticos, nas espécies cães e gatos, no Município de Itapeva e dá outras providências. (1ª d/v)

6- Leitura do Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0202/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 2º, do inciso I do artigo 5º e insere inciso no artigo 6º. Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 2º.2º (...)§ 1º - Serão abertas 50 (cinquenta) vagas. Fica alterado a redação do inciso I do artigo 5º. I - situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses ou arrimo de família, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego; Art. 3º Insere inciso, e renumera os demais existentes no artigo 6º. Art. 6º(...) I - Pessoas desempregadas que não sejam autônomas, e que não sejam beneficiárias de nenhum benefício assistencial de qualquer esfera de governo. II - Pessoa vítima de violência doméstica, desde que comprove essa circunstância;III -Pessoa com maior número de filhos menores de idade e pessoa com deficiência física ou mental; IV- Pessoa com maior número de filhos menores de idade. d/v únicos)

7- Leitura do Projeto de Lei Nº 202/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - dispõe sobre a criação do programa bolsa auxílio trabalho e dá outras providências. (1ª d/v)

8- Leitura do Projeto de Lei Nº 227/2022 - Vereador Tarzan - Dispõem sobre denominação de vias públicas – Loteamento Residencial Ouroville II. (1ª d/v)

9- Leitura do Projeto de Lei Nº 234/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificação ao servidor municipal que exercer as atribuições de administrador da web e dá outras providências. (1ª d/v)

10- Leitura do Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0236/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - Fica alterada a redação do artigo 4º do Projeto de Lei 236/2022. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

11- Leitura do Projeto de Lei Nº 236/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - INSTITUI gratificação mensal em favor de servidores públicos municipais que especifica. (1ª d/v)

12- Leitura do Projeto de Lei Nº 237/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - AUTORIZA o Executivo Municipal a realizar a cessão de servidores públicos municipais à Secretaria Municipal de Gestão Pública, objetivando a mútua cooperação para aperfeiçoamento dos serviços prestados pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão – POUPATEMPO, à população do Município, mediante cooperação técnica, material e operacional. (1ª d/v)

13- Leitura do Projeto de Decreto Legislativo 35/2022 - Vereador Tarzan - Concede Título de Cidadania ao Sr. Isaias Carlos dos Santos (Neno). (d/v únicos)

V - MATÉRIA PARA PRÓXIMA SESSÃO

Em 2 ª d/v Projeto de Lei: 82/2022 - 180/2022 - 202/2022 - 227/2022 - 234/2022 - 236/2022 - 237/2022

VI - EXPLICAÇÃO PESSOAL

Tempo: 10 minutos

Convocar os vereadores para a 21ª Sessão Extraordinária a ser realizada em seguida.