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Câmara

Recomendação MP - Apurar irregularidades e maus-tratos a cães e gatos recolhidos no canil e gatil do Município de Itapeva

Por Divulgação

Publicado em 07/02/2023 15:12
RECOMENDAÇÃO

IC nº 14.0295.0000452/2022-5

SEI nº 29.0001.0245666.2022-68


Objeto: Apurar irregularidades e maus-tratos a cães e gatos recolhidos no canil e gatil do Município de Itapeva, cujos serviços foram terceirizados a SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA – ME.

Investigados: MUNICÍPIO DE ITAPEVA; SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA – ME.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de execução que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da CF∕88) e legais (artigo 27, caput, inciso IV, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625∕93; artigo 6º, XX, da LC nº 75∕93, e no artigo 113, § 1º, da LCE nº 734∕93), escudado no Inquérito Civil em epígrafe, apresenta

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta 2ª Promotoria de Justiça de Itapeva, com atribuição para a defesa do Meio Ambiente, que o serviço de recolha de animais do Município de Itapeva é terceirizado por meio de contrato de concessão à empresa SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA-ME, que mantém o canil municipal e alojamento dos animais na Rua Lucrécio de Almeida Leite, nº 450, Bairro de Cima;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da CF/88, de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado guarda relação direta com os direitos fundamentais à vida e à saúde do povo brasileiro (artigo 5º, caput, e artigo 6º, caput, CF/88);

CONSIDERANDO que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, dentre outras medidas, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII);

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII, CF/88);

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO, aprovada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, ratificada pela República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o artigo 225, § 3º, da CF/88, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito transindividual, de natureza difusa, vinculado à 3ª geração ou dimensão de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a Lei da Ação Civil Pública permite a defesa do meio ambiente (art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85), reconhecendo legitimidade ativa ao Ministério Público (art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85);

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.814/23 disciplina as disposições gerais sobre a guarda responsável de animais domésticos, nas espécies cães e gatos, no Município de Itapeva, e dá outras providências, foi aprovada em 12/01/23 e está em período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.219/19, que institui o Código de Proteção aos animais no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 24.645/34, que tipifica as condutas que configuram maus-tratos aos animais;

CONSIDERANDO o Anexo I do Contrato Administrativo nº 138/2019 (referente ao serviço de apreensão de animais), onde constam as obrigações da empresa contratada;

CONSIDERANDO o Anexo I do Contrato Administrativo nº 89/2021 (referente à estrutura física para o Centro de Proteção Animal – CPA), onde constam as obrigações da empresa contratada;

CONSIDERANDO as irregularidades constatadas nas diligências in loco registradas no Termo de Visita (evento 8996856), Fotografias (evento 8998738) e Laudo das Médicas Veterinárias (evento 9014830) acerca dos maus-tratos dos animais acolhidos, fatos todos que configuram, em tese, a inexecução parcial do contrato, permitindo sua eventual rescisão;


CONSIDERANDO as irregularidades constatadas, que passo a listar:

Ausência de laudos com fotos identificando e qualificando cada um dos animais capturados, com informações a respeito de sua condição de sanidade e procedimentos a serem adotados em caso de animal enfermo (tratamento e medicação);

Ausência de microchips em todos os animais recolhidos e alojados nas suas instalações;

Ausência de emissão de relatórios mensais das apreensões realizadas, contendo todas as informações inerentes inclusive a tratamentos e alimentação desses animais;

Ausência de identificação dos animais através de plaquetas com o número da ficha respectiva que será atado à coleira ou de alguma forma preso ao animal;

Ausência de documentos comprobatórios de informações encaminhadas ao MUNICÍPIO DE ITAPEVA acerca da morte de animal recolhido, no prazo máximo de 24 horas, apresentando os motivos e laudos constatados para o fato;

Ausência de sala de enfermaria e primeiros socorros com instalações adequadas para o tratamento dos animais;

Ausência de área de recreação com enriquecimento ambiental nos alojamentos, com o propósito de entreter os animais;

Ausência, no gatil, de ambientes verticalizados, com prateleiras de alturas variáveis e as caixas higiênicas em número suficiente e devidamente afastadas no mínimo um metro do comedouro e do bebedouro;

Ausência de sala de arquivo médico (que poderia ter sido substituída por sistemas de informática), com os prontuários veterinários de cada animal ali recolhido;

Ausência de arquivo informatizado, durante todo o período de duração do contrato e/ou até a transferência da base de dados, no encerramento de ficha de cadastro veterinário (histórico do animal), questionário de escore de posse responsável, termo de responsabilidade de adoção e requisição para castração para filhotes.

CONSIDERANDO que essas irregularidades encontradas podem, em tese, configurar motivos para rescisão dos contratos administrativos celebrados com o MUNICÍPIO DE ITAPEVA, conforme previsto no artigo 78 e incisos da Lei nº 8.666/93 (art. 137 e incisos da Lei nº 14.133/21);



CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei à Administração Pública para fiscalizar a execução dos contratos administrativos e rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados em Lei (art. 58 da Lei nº 8.666/93 e art. 104 da Lei nº 14.133/21);



CONSIDERANDO que a rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 (art. 104, II, da Lei nº 14.133/21);



CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 1.342/21-CPJ, a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas;



CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 94, caput, da Resolução nº 1.342/21-CPJ, no exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição;



CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação e imediata cessação das condições de maus-tratos a que estão submetidos os animais acolhidos no imóvel da empresa SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA – ME;



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDA:



1 – ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação eletrônica por e-mail, instaure o competente e adequado processo administrativo e rescinda, unilateralmente, o Contrato Administrativo nº 138/2019 (referente ao serviço de apreensão de animais) e o Contrato Administrativo nº 89/2021 (referente à estrutura física para o Centro de Proteção Animal – CPA),



2 – Providencie a imediata retirada e resgate de todos os animais que se encontram acolhidos nas instalações da empresa SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA – ME;



3 – Providencie a imediata destinação dos animais resgatados para local seguro e com instalações sanitárias adequadas e compatíveis com o número e estado de saúde dos animais;



4 – Providencie todas as medidas necessárias para retomada, imediata e urgente, dos serviços públicos de apreensão de animais em situação de risco e/ou abandono, bem como dos serviços públicos de acolhimento e alojamentos dos animais apreendidos, até futura e eventual realização de nova licitação para a contratação emergencial de empresa devidamente habilitada e que comprove, tecnicamente, capacidade de prestar os serviços públicos delegados, conforme sua margem de atuação pautada pela oportunidade e discricionariedade administrativas;



5 – Instaure as competentes e adequadas sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares para apuração das responsabilidades administrativas de agentes públicos e funcionários públicos municipais, em razão de ações ou omissões praticadas no curso das fiscalizações dos contratos administrativos acima mencionados;



Diante dos termos da presente RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisita-se sua ampla e imediata divulgação[1], no prazo máximo de 10 (dez) dias, na homepage do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapeva, na homepage do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Itapeva e em jornal de circulação local.



REQUISITA-SE sejam apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade, cumprimento e posicionamento futuro a ser adotado frente ao conteúdo da presente Recomendação Administrativa.



Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO consigna que, em caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas legais necessárias, a fim de assegurar sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais e legais acima mencionadas.



Cópia da presente Recomendação Administrativa deverá ser encaminhada à Presidência da Câmara dos Vereadores de Itapeva para conhecimento.

Cópia da presente Recomendação Administrativa deverá ser encaminhada ao Secretário-Executivo do GAEMA, Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Fernando Rocha, Promotor de Justiça, para conhecimento.



NOTIFIQUE-SE o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva, por meio eletrônico, com cópia desta Recomendação.



Itapeva, 26 de janeiro de 2023.



FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO

Promotor de Justiça Substituto

A reprodução de matérias e fotografias é livre mediante a citação da Assessoria da Câmara e do autor. Para uso de arquivos de vídeo, esses créditos deverão mencionar a TV Câmara de Itapeva e, caso estejam explicitados, os autores.

A falta dessas informações implicará no crime de plágio e direitos autorais em vigor por meio da Lei Federal nº 9.610/98.

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