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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo impedir a alimentação dos pombos em áreas públicas, tendo em vista que o hábito de fornecer alimentos para pombos acarreta o desequilíbrio populacional, com proliferação excessiva dessas aves, desencadeando problemas para o meio ambiente e afetando a qualidade de vida e a saúde das pessoas. Os pombos domésticos são considerados pragas urbanas, por serem hospedeiros de diversos organismos que prejudicam a saúde humana.

O ambiente urbano contribui muito para a proliferação desordenada dessas aves, pois simulam seu “habitat” natural, fornecendo abrigo e farta alimentação, além de ser um ambiente livre de predadores naturais, o que impede o controle populacional.

Dessa forma, propõe-se como medida de controle populacional a proibição de alimentação dessas aves, pois, alimentados, procriam até seis vezes por ano, número que cai para duas vezes ao ano quando não há fartura de alimentos.

Não sendo alimentadas pelo homem, as aves naturalmente procurarão alimentos de sua dieta natural em outros ambientes mais apropriados ao seu desenvolvimento, sem a interferência do homem, afastando-se dos centros urbanos.

Vale salientar que o descontrole populacional dessas aves poderá resultar em um caso grave de saúde pública, devido à quantidade de doenças que suas fezes e parasitas naturais podem transmitir ao homem.

A título ilustrativo, relacionamos abaixo as principais doenças transmitidas pelos pombos:

– Criptococose: espécie de micose que pode atingir o organismo, sendo confundida, muitas vezes, com meningite, por caracterizar-se por uma inflamação no cérebro, com sintomas de dor de cabeça, rigidez na nuca, tontura e comprometimento ósseo, ocular e pulmonar;

– Histoplasmose: provocada por fungos, pode causar pneumonia (infecção pulmonar), febre, ínguas, ulcerações pelo corpo, anemia e sintomas semelhantes aos da gripe;

– Salmonelose: transmitida geralmente por meio de alimentos contaminados, é causada por bactérias do gênero salmonella sp; provoca náuseas, diarréia, dores de cabeça, cólicas abdominais e febre e, devido à desidratação, pode levar ao óbito;

– Ornitose: doença característica de aves, mas que pode infectar o homem por meio de excreções e secreções das aves, podendo causar desde uma simples alergia respiratória até uma grave broncopneumonia;

– Psitacose: é agenciada por uma bactéria (chlamydia psittaci) que se multiplica nos intestinos das aves, comprometendo mais de 130 tipos de aves e mais de dezesseis espécies de mamíferos, além do homem; o nome de psitacose provém dos psitacídeos (família dos papagaios, araras, periquitos) que são atingidos; a psitacose provoca desde formas assintomáticas ou leves (gripe) até quadros extremamente graves de pneumonia intersticiais, após uma incubação de dez dias; e

– Toxoplasmose: é uma zoonose, isto é, doença de animal transmitida ao homem, sendo seu hospedeiro definitivo o gato; a infecção pelo Toxoplasma gondji é universal, contaminando mais de trezentas espécies de mamíferos, mais de trinta aves e alguns anfíbios; o gato dissemina o parasita pela poluição do solo, dos vegetais e da água, por meio de suas fezes; os ovos das aves e a carne crua ou mal cozida são outras fontes importantes de infecção para o homem, além da inalação da poeira contaminada com fezes secas.

De sorte que entendemos que este Projeto de Lei é legal e constitucional, dado que a Constituição Federal, em seu art. 30, incs. I e II dispõe que é competência privativa do município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Assim, pelas razões acima expostas, contamos com a aprovação deste Projeto pelos nobres Pares, haja vista que se trata de assunto de saúde pública, de evidente interesse municipal.


PROJETO DE LEI 0161/2017

Autoria: Laercio Lopes

Dispõe sobre proibição de criação, manutenção e alimentação de pombos domésticos em vias, praças, prédios, comércio e locais de acesso público na zona urbana do Município de Itapeva e estabelece penalidades para seu descumprimento.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica proibida a criação, a manutenção e a alimentação de pombos domésticos (Columba livia) em vias, praças, prédios, comércios e locais de acesso público na zona urbana do Município de Itapeva – SP.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator:

I – advertência; e

II – na reincidência, multa, a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.

Art. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - PMDB