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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 20 de novembro de 2019.

MENSAGEM Nº 72/ 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “REGULAMENTA a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso X do art. 4º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no âmbito do Município de Itapeva.”.

Por meio da presente propositura pretende o Poder Executivo regulamentar o disposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, no que se refere a sua competência para regulamentar e fiscalizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Tal como exigido pela Lei Federal, o Projeto de Lei, levado à apreciação desta Casa de Leis, contempla as diretrizes para exercício da atividade de prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, a fim de garantir a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço, conforme aludido no art. 11-A e 11-B da Lei Federal n.º 12.587, de 2012, que assim dispõe:

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o s previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista:

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

E ainda,

Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: 

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; 

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Assim, consta do Projeto de Lei, os requisitos para prestação do serviço, as características dos veículos, as condições para operação do transporte, visando a regulamentação da intermediação dos serviços, as obrigações dos motoristas e as sanções administrativas pelo descumprimento da legislação.

Importante frisar, que não se pretende cercear o exercício da prestação do serviço privado de passageiros, sob pena de incorrer em inconstitucionalidades, mas tão somente, cumprir a obrigação do Poder Público Municipal em exercer sua competência e regulamentar a aplicação da Lei Federal n.º 12.587, de 2012 nesta localidade.

Ante o exposto, ciente de que os Nobres Vereadores compreenderão a relevância da matéria, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 179/2019

REGULAMENTA a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso X do art. 4º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no âmbito do Município de Itapeva.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso X do art. 4º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no âmbito do Município de Itapeva.

Art. 2º Consideram-se Empresas de Operação de Serviços de Transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos “on-line” de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.

Art. 3º Competirá a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos, Fazenda, Coordenação e Planejamento, por meio da Divisão de Tributos Mobiliários expedir os alvarás necessários e fiscalizar o exercício da atividade estabelecida no art. 1º desta Lei, podendo a competência fiscalizadora ser delegada, mediante convênio, a órgão ou entidade com poder de polícia administrativa.

CAPITULO II

DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Da autorização para prestação do serviço

Art. 4º A prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, somente será autorizada ao motorista que cumprir as seguintes condições para obtenção do Alvará de Licença:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

V – comprovar o endereço de sua residência com documentos hábeis;

VI – inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A expedição do Alvará de Licença e suas renovações serão expedidas pela Divisão de Tributos Mobiliários.

§ 2º Os prestadores de serviço de táxi poderão prestar os serviços regulamentados por esta Lei.

Seção II

Dos Veículos

Art. 5º Os veículos, para fins de cadastramento para realização do transporte remunerado privado individual de passageiros, regulamentado nos termos desta Lei, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes requisitos:

I – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, de:

a) 5 (cinco) anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;

b) 8 (oito) anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

II – pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento mercantil, ou comodato, ou locação realizada por esta;

III – possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP).

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO

Seção I

Do exercício da atividade das empresas de operação de serviços de transporte

Art. 6º O exercício da atividade das empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei é vinculado a obtenção de prévia autorização de operação pelo Município de Itapeva, por meio de cadastro nos órgãos competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem auferidos anualmente:

I – ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;

II – comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;

III – apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

VI – permitir o exercício da atividade exclusivamente a prestadores de serviços que possuam o Alvará de Licença expedido pelo Município.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos, Fazenda, Coordenação e Planejamento deverá expedir, em até 30 (trinta) dias, a correspondente autorização de operação.

Art. 7º Pela intermediação a empresa responsável pela exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, inclusive aquelas com sede em outros municípios deverá recolher até o dia 7 (sete) de cada mês, o valor correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) à título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado no Município de Itapeva.

Seção II

Das obrigações dos motoristas prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros

Art. 8º. São obrigações dos motoristas prestadores de transporte remunerado privado individual de passageiros:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Itapeva;

II - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

III - atender chamados apenas por aplicativos ou pela plataforma digital;

IV - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

V - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

VI - comunicar à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos, Fazenda, Coordenação e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;

VII - portar o Alvará de Licença;

VIII - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

IX - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;

X - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço de transporte privado de passageiros;

XI - descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição.

Art. 9º São obrigações das empresas de operação dos serviços de transporte privado de passageiros:

I - prestar informações relativas aos seus prestadores dos serviços de transporte privado de passageiros, quando solicitadas pelo Poder Público;

II - manter atualizados os dados cadastrais;

III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação dos serviços de transporte privado de passageiros;

IV - não permitir a operação de veículo não cadastrado;

V - não permitir a prestação do serviço por prestador sem o Alvará de Licença;

VI - emitir e enviar ao passageiro a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ao final da viagem;

VII - tratar com urbanidade passageiros, colegas de trabalho e público em geral.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10. A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras dos serviços de transporte privado individual, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa:

a) de R$ 200,00 a R$ 2.000,00, por infração, para o prestador dos serviços de transporte privado individual;

b) de R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00, por infração, para a empresa operadora dos serviços de transporte privado individual.

III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;

IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.

Parágrafo único. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.

Parágrafo único. Devem ser observadas todas e quaisquer normas aplicáveis à matéria relacionada à acomodação de animais de serviço (cães-guia).

Art. 12. Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da Secretaria Municipal Administração, Recursos Humanos, Fazenda, Coordenação e Planejamento, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de novembro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal