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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando um conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós. Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as nossas mulheres desenraizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social. A figura da doula, que significa “mulher que serve”, surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto. A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranqüilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como fetais. Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês. "O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996)


PROJETO DE LEI 0020/2020

Autoria: Laercio Lopes

Dispõe sobre a presença de Doulas nas Maternidades e estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As maternidades e estabelecimentos de saúde da rede municipal e hospitais privados sediados no município ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º Os custos relativos à contratação de Doulas deverão ser suportados pelas parturientes interessadas ou quem as representem.

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente. Tais custos deverão ser de responsabilidade da Doula.

Art. 2º A presença da Doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.

Parágrafo único. Na hipótese constatada do espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da Doula, conforme indicado pela parturiente.

Art. 3º A Doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - Bolas de fisioterapia;

II - Massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - Banqueta auxiliar para parto;

VI - Demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Desde que comprovadamente tais materiais não interfiram no bem-estar dos demais pacientes.

Art. 4º É vedado à Doula realizar procedimentos privativos de profissões de saúde, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – Advertência, na primeira ocorrência;

II – Multa, fixada em 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), após a advertência formalizada dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos financeiros decorrentes da aplicação da multa estabelecida neste artigo deverão ser destinados, a critério do Poder Executivo.

Art. 6º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de fevereiro de 2020.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

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