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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Esse projeto tem como objetivo que somente pessoas probas e comprometidas com o interesse público devem ocupar funções que dependam da confiança do povo.

Os cargos em comissão e as funções gratificadas são destinadas aqueles que, de alguma maneira, fruem da confiança do agente político, eleito pelo povo. O povo confiou no agente eletivo, que se submeteu à Lei da Ficha Limpa, significando dizer que somente são dignos dessa confiança aqueles que não incorrem nas hipóteses da referida legislação. Aquele que será nomeado ou demitido ad nutum, também deve ostentar esta mesma dignidade, sob pena de romper-se o vínculo republicano entre o eleitor e o agente eleito.

Trata-se, em última instância, de preservar o princípio da moralidade pública, insculpido no art. 37 da Constituição, que ostenta significativa força normativa, consoante leciona a Ministra Carmén Lúcia do STF: "O princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante do seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema de Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa". (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 213-4).

Desde a produção da Lei Federal Complementar nº 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa", que contou com o apoio de milhões de brasileiros, a sociedade civil vem estabelecendo esforços no sentido de garantir a maior lisura no trato da coisa pública. Independentemente do partido político ou da posição política de cada agente público, é incontroverso que o princípio constitucional da moralidade pública deve ser observado. Prova disso é que, desde então, o Poder Executivo e o Legislativo Federal, das diferentes matrizes ideológicas, vêm adotando diversas medidas para impor aplicação da Lei da Ficha Limpa aos servidores públicos:

https://www.camara.leg.br/noticias/455516-projeto-amplia-exigencia-de-ficha-limpa-paracargos-de-confianca-em-todos-os-poderes/

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/67381071/do1- 2019-03-18-decreto-n-9-727-de-15-de-marco-de-2019-67380916

Recentemente, aliás, o Governo Federal aprovou o Decreto n.º 9727/2019, estabelecendo a incidência da referida Lei Complementar como requisito para o preenchimento dos cargos em comissão.

Não há vício de iniciativa, já que o projeto de lei não usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, prevista na Constituição Federal.

O projeto de lei não cria cargos, mas apenas regulamenta o acesso aos cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo. Não se observa ingerência do Poder Legislativo na competência do Poder Executivo, já que as disposições não são específicas, mas abrangentes para todos os cargos comissionados da esfera municipal. Ou seja, o conteúdo normativo não corresponde à organização do Poder Executivo e ao regime jurídico afeto a seus servidores, mas sim, à função de Estado de estabelecer condições de acesso ao serviço público em geral, em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Estadual e Federal.

Ademais, a omissão do Executivo Municipal em instituir a regulamentação aqui proposta não deve sobrepor-se aos princípios constitucionais, sob pena de negar-se eficácia à legalidade, à impessoalidade e à moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 27 da Constituição do Estado do Paraná. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já confirmou a constitucionalidade de projetos de lei similares:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1219/2012, DO MUNICÍPIO DE VITTORINO. ESTABELECIMENTO DE VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE "FICHA SUJA" PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS CASOS QUE ESPECIFICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE FORMAL POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 66, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Não obstante a existência de expressa previsão constitucional sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para editar leis que disponham sobre servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos (art. 66, II, da Constituição Estadual CE), a matéria tratada na lei impugnada está em harmonia com o princípio da moralidade, expressamente consagrado no art. 27, caput, CE. - Por estar a lei hostilizada em perfeita sintonia com o princípio da moralidade, expressamente previsto na Constituição Estadual, não pode prevalecer o "escudo da reserva de iniciativa" como óbice a que a Administração Pública observe o princípio da moralidade, que deve prevalecer sobre o da iniciativa privativa." (TJPR, Ação Direta de Inconstitucionalidade 988883-3, Rel. Des. Jesus Sarrão, j. em 01/04/2013).

No mesmo sentido, leia-se o seguinte precedente da Corte Paranaense:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 974.096-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE IBIPORÃ Nº 2.658/2012 QUE VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS QUE SE ENQUADREM EM ALGUMAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA CARGOS EM COMISSÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO REFERIDO MUNICÍPIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR PROMULGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS TER SIDO VETADO INTEGRALMENTE PELO PREFEITO. INICIATIVA DO PREFEITO RESERVADA À CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES.CASO QUE, SENDO MATÉRIA DE INICIATIVA CONCORRENTE, RESTA ADMITIDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DA LEI OBJURGADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Lei municipal de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão, adotando restrições semelhantes às da "Lei da Ficha Limpa" não viola a regra da separação dos Poderes. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 22. O Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e para o trato de questões atinentes ao regime jurídico de seus servidores (art. 66, I e II, CE; art. 61, § 1º, II, a e c, CF).Porém, não se situa no domínio da reserva de iniciativa de lei a reprodução de condições de acesso ao serviço público em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais devem prevalecer.3. Lei Municipal que se destina a todas as esferas da Administração Municipal e tem aplicação genérica e ampla. Iniciativa, pois, concorrente, sendo admitida a de parlamentar.4. Inexistência de inconstitucionalidade formal ou material.5. Precedente deste Órgão Especial." (TJPR - Órgão Especial - AI - 974096-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Por maioria - J. 16.12.2013).

Diante disso, peço apoio dos nobres parlamentares da aprovação desse projeto que vai dar maior moralidade na política de nossa cidade.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0092/2020

Autoria: Débora Marcondes

Veda a nomeação para cargos comissionados e funções gratificadas pelo Poder Executivo do Município de Itapeva/SP, quem incorra nas hipóteses de inelegibilidade da "Lei da Ficha Limpa" e dá outras providências .

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Poder Executivo Municipal são de livre nomeação e exoneração, mediante a comprovação da inexistência das hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de junho de 2020.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB