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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de estabelecer um plano estratégico e o manual de conduta com auto-regulamentação para a reabertura do comércio de rua, bares, restaurantes, salões de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias e centros de ginásticas, durante a pandemia do COVID-19.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, para aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0113/2020

Autoria: Vanessa Guari

Dispõe sobre o Plano Estratégico do Comércio de Itapeva e o manual de conduta com auto-regulamentação para a reabertura de comércio de rua, bares, restaurantes, salões de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias e centros de ginásticas, durante a pandemia do COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Para garantir a segurança de clientes, funcionários, colaboradores, fornecedores e proprietários, bem como se adequar às exigências técnicas e científicas de natureza sanitária indicadas pelas autoridades competentes, o Plano Estratégico do Comércio de Itapeva apresenta-se dividido em duas etapas.

Art. 2º Durante a Primeira Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Itapeva, fica convencionado:

§ 1º A empresa será responsável pelo ingresso dos clientes e eventuais filas que se formarem fora da loja.

§ 2º Os horários de abertura de atendimento que respeitarão as fases pré-estabelecidas de 4 a 6 horas, se atendidas as regras sanitárias, o período de abertura será estabelecido pelas entidades laborais e econômica dos representantes do comercio.

§ 3º A Primeira Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Itapeva terá duração de uma semana e poderá ser estendida por determinação fundamentada técnica e cientificamente das autoridades competentes, passando imediatamente a Segunda Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Itapeva.

§ 4º Salões de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos afins: será permitido prestar serviços com hora marcada, um cliente por vez, por sala de atendimento, sem que permaneçam clientes aguardando no estabelecimento. Obrigatório uso de equipamentos de segurança, máscaras (equipamento obrigatório para o profissional e para o cliente) e luvas.

Art. 3º Durante a Segunda Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Itapeva, fica convencionado:

§ 1º A Segunda Etapa do Plano Estratégico de Itapeva deverá ser mantida até o fim do decreto de situação de emergência por conta da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus).

§ 2º Permissão para abertura de academias e centros de ginásticas respeitando as regras de higienização e contingenciamento, conforme orientações da OMS e Ministério da Saúde para uso de equipamentos de proteção individual, bem como os procedimentos definidos pelo Conselho Regional de Educação Física e Conselho Federal de Educação Física.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais (comércio de rua, bares e restaurantes) deverão seguir regras e cuidados constantes no manual de conduta com a autorregulamentação previstos nos Art. 5º, 6º e 7º desta lei.

Art. 5º Para a reabertura do comércio de rua, fica estabelecido:

I – Redução do horário de atendimento, retornando ao normal gradualmente;

II – Intercalação de vagas no estacionamento;

III – Controle de entrada de clientes com máscara e organização de eventuais filas;

IV – Disponibilização de dispensers de álcool gel ao público;

V – Aferição a temperatura de todos os colaboradores na entrada e na saída, obrigatoriamente para empresas com mais de 50 funcionários;

VI – Utilização obrigatória de máscaras pelos funcionários e clientes;

VII – Afastamento imediato do funcionário e/ou colaborador se constatado qualquer sintoma;

VII – Alerta para inconveniência da presença de crianças e idosos.

Parágrafo único. Ficam suspensos atividades promocionais que possam causar aglomerações e eventos.

Art. 6º Para a reabertura de bares e restaurantes, fica estabelecido:

I – Redução o horário de atendimento, retornando ao normal gradualmente;

II – Intercalação de vagas no estacionamento;

III – Controle de entrada no estabelecimento e organização de eventuais filas;

IV – Manter as portas de acesso aos banheiros abertas;

V – Retirada de todos os bancos das áreas comuns;

VI – Higienização dos corrimãos com álcool 70%;

VII – Disponibilização de dispensers de álcool gel ao público;

VIII – Aferição da temperatura de todos os colaboradores na entrada e na saída;

IX – Utilização obrigatória de máscaras pelos funcionários e clientes;

X – Não permitir que mesas sejam juntadas;

XI – Instalação de lavatórios para os clientes;

XII – Manter distanciamento de 2,5m entre as mesas;

XIII – Distanciamento entre balcão de retirada e o cliente;

XIV – Afastamento imediato do funcionário e/ou colaborador se constatado qualquer sintoma;

XV – Higienização com álcool 70% das mesas, cadeiras, bandejas, etc., de uso comum;

XVI – Oferecimento obrigatório de copos e talheres descartáveis ao cliente para sua opção.

Art. 7º O descumprimento e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata a presente Lei, poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de julho de 2020.

VANESSA GUARI

VEREADORA – PL

OZIEL PIRES

VEREADOR – PTB