Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 25 de setembro de 2020.
MENSAGEM N.º 63 / 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Por meio da presente propositura, o Poder Executivo visa atualizar o texto de norma municipal os arts. 7°, 10, 15 ,18 e 22 da Lei Municipal n. º 2.302, de 24 de junho de 2005.
O Projeto de Lei visa ampliar a qualificação dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, que na forma da lei, devem receber a capacitação a ser promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCA, necessária para fazer frente às especificidades inerentes à área da infância e juventude, bem como, a participação a prova escrita fiscalizada pelo Ministério Público com os critérios descritos no Projeto de Lei anexo.
A atualização da redação, também traz como objetivo descrever a jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar nos termos descritos na nova redação do art. 18 da lei n° 2.302/2005 trazendo critérios para cumprimento diário/semanal contribuindo na qualidade de vida e no andamento da rotina de trabalho do Conselheiro Tutelar.
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 149 / 2019
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 7°, 10, 15 e 18 e acrescentados os § 6 e 7 ao art. 18, da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 3º O Prefeito Municipal delegará ao Presidente e/ou Gestor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a incumbência de assinar cheques em conjunto com a tesouraria do Município, bem como assinar os empenhos de autorização das pessoas determinadas pelo Conselho supra referido, em conformidade com o orçamento. ” (NR)
Art. 10 (...)
IV – Participar de uma capacitação especifica com carga horaria de 30 (trinta) horas, para candidatos eleitos a conselheiros tutelares (titular e suplente) a ser promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCA; (NR)
VII – Submeter-se a uma avaliação escrita, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo, com aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) em cada uma das áreas e/ou aproveitamento igual ou superior a 70 % (setenta por cento) na média final, que será aplicada pelo CMDCA ou empresa contratada que conterá, no mínimo: (NR)
a) uma redação sobre um tema a critério do CMDCA;
b) prova de múltipla escolha que contenha questões sobre interpretação de texto e sobre o Estado da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 15 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido e empossado pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe conduzir as reuniões ordinárias, além de outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho Tutelar. (NR)
Parágrafo único Os demais cargos do Conselho Tutelar e suas respectivas atribuições estarão definidas no regimento interno. (NR)
Art. 18 Para cumprir suas funções o Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, no horário das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), e, nos finais de semana e feriados, em regime de plantão e/ou sobre aviso, definido no Regimento Interno, sob fiscalização do Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria Jurídica. (NR)
§ 1° SUPRIMIDO
§ 2° No período compreendido entre às 18h (dezoito horas) do dia útil e 8h (oito horas) do dia seguinte, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas à distância em forma de plantão e/ou sobre aviso a ser exercido por um Conselheiro Tutelar a cada dia da semana. (NR)
§ 3° Havendo feriado em dia de semana, o Conselheiro Tutelar que assumiu o plantão e/ou sobreaviso às 18h (dezoito horas) do dia anterior, terá o horário de plantão e/ou sobre aviso estendido até às 18h (dezoito horas) do dia seguinte. (NR)
§ 6° O Conselheiro Tutelar será equiparado ao funcionário público Municipal, após tomar posse, e, nessa condição, aplicar-se-á a Lei Municipal n° 1.777de abril de 2020;
§ 7° A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar, é de 40 (quarenta) horas semanais incluídos os plantões à distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 25 de setembro de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 149/2020 - Altera a redação da Lei Municipal nº 2.302, de 24 de junho de 2005, que "Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente".
EMENDA Nº 1/2020 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º -
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de novembro de 2020.
PROJETO DE LEI 149/2020 - Altera a redação da Lei Municipal nº 2.302, de 24 de junho de 2005, que "Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente".
EMENDA Nº 2/2020 - DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º do Projeto de Lei 149/2020 que “Altera a redação da Lei Municipal no 2.302, de 24 de junho de 2005, que "Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”
Art 1º...............................................
Art. 10 (...)
IV – possuir comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato de crianças e adolescentes, através de trabalho voluntário ou profissional, certificado por entidade devidamente registrada ou empresa/órgão em que atuou; (NR)
VI – Participar de capacitação anual constante especifica com carga horaria de no mínimo 30 (trinta) horas, para os eleitos a conselheiros tutelares (titular e suplente) a ser promovida por empresa escolhida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; (NR)
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2020.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB