Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de setembro de 2020.

MENSAGEM N.º 63 / 2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”.

Por meio da presente propositura, o Poder Executivo visa atualizar o texto de norma municipal os arts. 7°, 10, 15 ,18 e 22 da Lei Municipal n. º 2.302, de 24 de junho de 2005.

O Projeto de Lei visa ampliar a qualificação dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, que na forma da lei, devem receber a capacitação a ser promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCA, necessária para fazer frente às especificidades inerentes à área da infância e juventude, bem como, a participação a prova escrita fiscalizada pelo Ministério Público com os critérios descritos no Projeto de Lei anexo.

A atualização da redação, também traz como objetivo descrever a jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar nos termos descritos na nova redação do art. 18 da lei n° 2.302/2005 trazendo critérios para cumprimento diário/semanal contribuindo na qualidade de vida e no andamento da rotina de trabalho do Conselheiro Tutelar.

Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 149 / 2019

ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 7°, 10, 15 e 18 e acrescentados os § 6 e 7 ao art. 18, da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

§ 3º O Prefeito Municipal delegará ao Presidente e/ou Gestor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a incumbência de assinar cheques em conjunto com a tesouraria do Município, bem como assinar os empenhos de autorização das pessoas determinadas pelo Conselho supra referido, em conformidade com o orçamento. ” (NR)

Art. 10 (...)

IV – Participar de uma capacitação especifica com carga horaria de 30 (trinta) horas, para candidatos eleitos a conselheiros tutelares (titular e suplente) a ser promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCA; (NR)

VII – Submeter-se a uma avaliação escrita, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo, com aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) em cada uma das áreas e/ou aproveitamento igual ou superior a 70 % (setenta por cento) na média final, que será aplicada pelo CMDCA ou empresa contratada que conterá, no mínimo: (NR)

a) uma redação sobre um tema a critério do CMDCA;

b) prova de múltipla escolha que contenha questões sobre interpretação de texto e sobre o Estado da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 15 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido e empossado pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe conduzir as reuniões ordinárias, além de outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho Tutelar. (NR)

Parágrafo único Os demais cargos do Conselho Tutelar e suas respectivas atribuições estarão definidas no regimento interno. (NR)

Art. 18 Para cumprir suas funções o Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, no horário das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), e, nos finais de semana e feriados, em regime de plantão e/ou sobre aviso, definido no Regimento Interno, sob fiscalização do Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria Jurídica. (NR)

§ 1° SUPRIMIDO

§ 2° No período compreendido entre às 18h (dezoito horas) do dia útil e 8h (oito horas) do dia seguinte, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas à distância em forma de plantão e/ou sobre aviso a ser exercido por um Conselheiro Tutelar a cada dia da semana. (NR)

§ 3° Havendo feriado em dia de semana, o Conselheiro Tutelar que assumiu o plantão e/ou sobreaviso às 18h (dezoito horas) do dia anterior, terá o horário de plantão e/ou sobre aviso estendido até às 18h (dezoito horas) do dia seguinte. (NR)

§ 6° O Conselheiro Tutelar será equiparado ao funcionário público Municipal, após tomar posse, e, nessa condição, aplicar-se-á a Lei Municipal n° 1.777de abril de 2020;

§ 7° A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar, é de 40 (quarenta) horas semanais incluídos os plantões à distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Cícero Marques, 25 de setembro de 2020.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal