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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Emprega Mulher” de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

As relações entre cônjuges e/ou companheiros, marcadas pela violência à mulher no âmbito doméstico, atinge de forma brutal a saúde física, psicológica e social da mulher, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício da cidadania. Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil, principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a mulher e o companheiro.

Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres vítimas de violência doméstica não procuram ajuda, e as mulheres que conseguem romper essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais razões, o medo de não conseguir sustentar a família por conta própria, já que muitas vezes a mulher depende economicamente do agressor, inclusive no sustento dos seus filhos.

Para interromper esse ciclo vicioso é importante reconhecer que essas mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira, dando-lhes empoderamento através da oportunidade do emprego com encaminhamento prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que essas mulheres não cheguem no local de trabalho rotuladas.

Por fim, obter uma renda pode ser o caminho mais curto para que as mulheres vítimas de violência doméstica terminem um relacionamento abusivo. Sendo assim, conto com o apoio e a aprovação dos Pares desta Casa Legislativa.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0197/2021

Autoria: Débora Marcondes

“Dispõe no âmbito do município de Itapeva o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de Violência Doméstica”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Itapeva/SP, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Itapeva/SP, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;

II - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência)

III - Exame de Corpo de Delito, quando couber.

Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.

§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.

§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.

§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Itapeva/SP, através da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.

Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do

Município.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de novembro de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB