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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura propõe implementar nas escolas Municipais o Programa de Saúde Bucal, visando como publico alvo os alunos do ensino fundamental.

Urgência desse programa se da pela necessidade de uma ação governamental, fazendo com que os alunos da rede tenham uma melhor saúde bucal.

Com a possibilidade de celebrar convênios, o município pode com mais afinco fazer com que o programa funcione e atinja a todos. A Saúde Bucal no Brasil é exemplo para todo o mundo, logo com essa ação mostraremos que além de modernos tratamentos cuidamos desde a infância de nossos alunos.

Por se tratar de uma ação de baixo custo e de grande beneficio esta ação será de suma para nossa cidade.

Por estes motivos, senhores vereadores, se faz necessário o apoio para aprovação do presente projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0046/2022

Autoria: Celinho Engue

Institui o programa de saúde bucal nas escolas da rede Pública municipal de ensino e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa de saúde bucal, destinado aos alunos das Escolas Públicas da rede Municipal de Educação.

Art. 2º O público alvo para a efetivação do Programa proposto, são os alunos de 1º ao 9ª ano do ensino fundamental.

Art. 3º O programa de caráter permanente tem por objetivo reduzir o índice de problemas de saúde bucal da população do município, por meio de:

I-Desenvolvimento do habito da higienização bucal diária entre os alunos;

II-Ensino de técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental;

III-Aplicação tópico de flúor.

Art. 4º Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2ª, será promovido:

I-Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições praticas;

II-Fornecimento de kits de higiene bucal;

III-Outros procedimentos cabíveis de necessidades das equipes instrutoras.

Art. 5º As ações governamentais para a implementação do Programa, a que se refere esta Lei, poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não governamentais.

Art. 6º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde, articular com o Conselho de Odontologia, com os órgãos do Governo do Estado e Governo Federal e demais instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades voltadas a saúde bucal.

Parágrafo único. Para realização dos eventos previstos no programa de saúde bucal, fica autorizada a colaboração entre Secretaria Municipal de Saúde e estabelecimentos de saúde, além de profissionais da área, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação nesta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de abril de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT

Proposituras Acessórias

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura propõe implementar nas escolas Municipais o Programa de Saúde Bucal, visando como publico alvo os alunos do ensino fundamental.

Urgência desse programa se da pela necessidade de uma ação governamental, fazendo com que os alunos da rede tenham uma melhor saúde bucal.

Com a possibilidade de celebrar convênios, o município pode com mais afinco fazer com que o programa funcione e atinja a todos. A Saúde Bucal no Brasil é exemplo para todo o mundo, logo com essa ação mostraremos que além de modernos tratamentos cuidamos desde a infância de nossos alunos.

Por se tratar de uma ação de baixo custo e de grande beneficio esta ação será de suma para nossa cidade.

Por estes motivos, senhores vereadores, se faz necessário o apoio para aprovação do presente projeto de lei.

SUBSTITUTIVO Nº 001/22 AO PROJETO DE LEI Nº 0046/2022

Autoria: Celinho Engue

Institui o programa de saúde bucal nas escolas da rede Pública municipal de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa de saúde bucal, destinado aos alunos das Escolas Públicas da rede Municipal de Educação.

Art. 2º O público alvo para a efetivação do Programa proposto, são os alunos do ensino infantil ao 9ª ano do ensino fundamental.

Art. 3º O programa de caráter permanente tem por objetivo reduzir o índice de problemas de saúde bucal da população do município, por meio de:I- Desenvolvimento do habito da higienização bucal diária entre os alunos;

II-Ensino de técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental;

III-Aplicação tópico de flúor.

Art. 4º Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2ª, será promovido:

I-Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições praticas;

II-Fornecimento de kits de higiene bucal, de acordo com a faixa etária (escova de dente, creme dental e suporte para escovação nas unidades escolares);

III-Outros procedimentos cabíveis de necessidades das equipes instrutoras.

Art. 5º As ações governamentais para a implementação do Programa, a que se refere esta Lei, poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não governamentais.

Art. 6º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde, articular com o Conselho de Odontologia, com os órgãos do Governo do Estado e Governo Federal e demais instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades voltadas a saúde bucal.

Parágrafo único: Para realização dos eventos previstos no programa de saúde bucal, fica autorizada a colaboração entre Secretaria Municipal de Saúde e estabelecimentos de saúde, além de profissionais da área, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação nesta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de abril de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT