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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposta se dá com a situação fática da aplicação de uma possibilidade de um cobrança complementar do IPTU.

O Poder Legislativo é parte legítima para a presente propositura, eis que integra assim como o Poder Judiciário a estrutura de freios e contrapesos para dar equilíbrio entre os poderes.

Ao que se percebe ao propor a correção nos valores dos imóveis desta cidade, nem o Poder Executivo, e tampouco o Poder Legislativo tinham ciência do impacto orçamentário nem financeiro nos novos valores que seriam cobrados dos contribuintes desta cidade.

Destoa do cenário econômico atual os valores que o Poder Executivo pretende cobrar do cidadão, bem como inexiste cálculo prévio acerca do impacto no bolso do cidadão e no orçamento do município.

Destaque-se que a Lei Orçamentária Anual encaminhada ano passado pelo Poder Executivo não havia cálculo nem previsão de cálculo de valores do reflexo das tais correções.

Portanto, entendo, salvo melhor juízo dos membros desta casa ou do Chefe do Poder Executivo que a cobrança complementar deve-se melhor estudada visto a situação de pós pandemia

Pede-se o acolhimento da presente proposta Legislativa, eis que atende os anseios da população a qual representamos.

Pelo exposto, buscamos o apoio dos nobres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, para aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0181/2022

Autoria: Débora Marcondes

“Suspende Qualquer Majoração no cálculo do imposto predial e territorial urbano e dá outras providências. ”

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação de qualquer majoração do cálculo do imposto predial e territorial urbano, com a exceção de que o Poder Executivo pode se utilizar dos valores cobrados em 2021, com ano de referência de 2020 e aplicar o índice de correção INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) sobre aquele período.

§1 - Eventuais valorizações nos imóveis no ano de 2022 seguirão a mesma sistemática da cobrança dos anos anteriores, não permitindo carnê de IPTU adicional para cobrança do valor neste ano.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pretéritos a partir de 01/01/2022.

Parágrafo único - Eventuais valores já recolhidos pelo Poder Executivo serão compensados

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de setembro de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA – PSDB

MARINHO NISHIYAMA RONALDO PINHEIRO

VEREADOR – PP VEREADOR - PP