Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Esse projeto de lei busca adequar a Lei Municipal ao Código de Transito Brasileiro e corrigir distorções quanto ao período do ano de fabricação ITV anuais.
Considerado a relevância do interesse público, peço aos nobres votos favoráveis.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI 0223/2022
Autoria: Celinho Engue
ALTERA a redação da Lei Municipal nº 4.585/2021, que "Dispõe sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento".
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Art. 1º Dá nova redação aos incisos I, II e acrescenta o inciso II e IV do 12º do Projeto de Lei 4585/2021 que “Altera a redação da Lei Municipal, que "sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento”:
“Art. 12 (...)
I - Ônibus e micro-ônibus até 18 (dezoito) anos de fabricação: ITV anual;
II – camionetas, assim entendidos os veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV anual;
III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV semestral;
IV - Os alvarás serão renovados até dia 31 no mês de janeiro do ano vigente; ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de dezembro de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Esse Projeto de Lei busca adequar à Lei Municipal nº 4.357/20 ao Código de Trânsito Brasileiro e corrigir distorções quanto ao período do ano de fabricação ITV anuais.
Considerado a relevância do interesse público, peço aos nobres votos favoráveis.
Atenciosamente.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 223/2022
Autoria: Celinho Engue
ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, que "Dispõe sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. ............
I - Ônibus e micro-ônibus até 18 (dezoito) anos de fabricação: ITV anual; NR
II - camionetas, assim entendidos os veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV anual; NR
III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV será semestral; NR
IV - Os alvarás serão renovados até o dia 31 de janeiro de cada ano. NR
§ 1º A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, estado de conservação, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas Resoluções. NR
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º ............
§ 4º O alvará descrito no inciso IV, independente da data de sua expedição, terá sua validade limitada a data de 31 de janeiro do ano subsequente, correspondente ao mês de renovação das autorizações, sem a possibilidade de prorrogação. NR
§ 5º O alvará citado possui amparo legal no artigo 135 da Lei Federal 9.503/1997 e, para os casos de veículo de transporte de escolares, não dispensa a realização da vistoria junto ao Detran/SP, conforme determina o artigo 136 da Lei Federal 9.503/1997. NR
Art. 13. Será determinado o cancelamento do alvará expedido, nas seguintes situações: NR
I - No caso de não apresentação para vistoria junto ao órgão estadual de trânsito, conforme calendário a ser estipulado; NR
II - No caso de descumprimento dos termos estabelecidos em edital de contratação, mediante apuração do setor competente; NR
III - No caso de descumprimento dos dispostos da Lei Federal 9.503/1997 e dos dispostos da presente lei; NR
Parágrafo único: O Município de Itapeva, através do Departamento de Transporte Público, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se proceda o bloqueio administrativo do referido veículo, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de dezembro de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT