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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Trata-se da inclusão de Entidades sem fins lucrativos na situação de isentos ou não contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, visto que a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva já possui essa classificação por seus serviços prestados ao Município e levando em consideração o conceito de equidade as entidades do nosso município tem prestado serviços de excelência a população de Itapeva, serviços esses que inclusive deveriam ser prestados pelo Poder Executivo de nossa cidade. Essa classe de prestadores de serviços já possuem a necessidade e trabalho em angariar recursos para o seu devido funcionamento e dessa forma podemos incentivar as entidades a continuar a prestar esses serviços com qualidade visando inclusive o melhor para a população de nosso município e região.


PROJETO DE LEI 0050/2023

Autoria: Laercio Lopes

Inclui o Inciso III no artigo 2° da Lei Municipal n° 2090/03 que estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica incluído o Inciso III ao artigo 2° da Lei Municipal n° 2090/03 que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com a seguinte redação:

“Art. 2º Não são contribuintes ou estão isentos:

(...)

III – Entidade sem fins lucrativos. ”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de abril de 2023.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 50/2023 - Laercio Lopes - Inclui o Inciso III no artigo 2° da Lei Municipal n° 2090/03 que estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

EMENDA 001/23 – LJRLP

Art 1º Fica alterada a redação do inciso III do Projeto Lei 050/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Não são contribuintes ou estão isentos:

(...)

III – Entidade sem fins lucrativos, com cadastro ativo no COMASI- Conselho Municipal de Assistência Social. ”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de abril de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES

MEMBRO