Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Trata-se da inclusão de Entidades sem fins lucrativos na situação de isentos ou não contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, visto que a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva já possui essa classificação por seus serviços prestados ao Município e levando em consideração o conceito de equidade as entidades do nosso município tem prestado serviços de excelência a população de Itapeva, serviços esses que inclusive deveriam ser prestados pelo Poder Executivo de nossa cidade. Essa classe de prestadores de serviços já possuem a necessidade e trabalho em angariar recursos para o seu devido funcionamento e dessa forma podemos incentivar as entidades a continuar a prestar esses serviços com qualidade visando inclusive o melhor para a população de nosso município e região.
PROJETO DE LEI 0050/2023
Autoria: Laercio Lopes
Inclui o Inciso III no artigo 2° da Lei Municipal n° 2090/03 que estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica incluído o Inciso III ao artigo 2° da Lei Municipal n° 2090/03 que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 2º Não são contribuintes ou estão isentos:
(...)
III – Entidade sem fins lucrativos. ”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de abril de 2023.
LAERCIO LOPES
VEREADOR - MDB
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 50/2023 - Laercio Lopes - Inclui o Inciso III no artigo 2° da Lei Municipal n° 2090/03 que estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
EMENDA 001/23 – LJRLP
Art 1º Fica alterada a redação do inciso III do Projeto Lei 050/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Não são contribuintes ou estão isentos:
(...)
III – Entidade sem fins lucrativos, com cadastro ativo no COMASI- Conselho Municipal de Assistência Social. ”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de abril de 2023.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE
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PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | RONALDO PINHEIRO DA SILVA MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES MEMBRO |