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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.

Considerando o IV do Art. 1º e 170 da Carta Magna desta Federação, que prezam pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, outrossim, pela ordem econômica, fundada na valorização do trabalho conforme os ditames da justiça social.

Considerando a Lei nº 13.874 de 20/09/2019, conhecida também como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que dispõe sobre a regulamentação das atividades econômicas a fim de proteger a livre iniciativa, a autonomia privada e a liberdade dos empresários, bem como, objetiva aquecer o mercado e gerar desenvolvimento socioeconômico.

O excesso de burocracia custa caro ao cidadão empreendedor e atrasa o desenvolvimento de um município em todos os âmbitos. Em nosso município, de acordo com o atual código burocrático de postura municipal, para que um bar ou restaurante possa alocar mesas e cadeiras na calçada adjunta ao imóvel, se exige que o empreendedor faça um pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras, acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras. Um excesso burocrático da lei. Nesse contexto, não é razoável que para ter essa anuência tão simples o empreendedor (geralmente no início de sua jornada) precise gastar energia para ter uma licença específica do poder público municipal e ainda gastar recursos com a contratação de um profissional para fazer uma planta ou desenho cotado com essa finalidade.

Esse projeto de lei tem como finalidade aliviar o peso estatal, retirando ao menos uma das várias licenças e alvarás que um bar ou restaurante, por exemplo, precisa hoje para abrir suas portas.

O presente PL continua reconhecendo a importância da mobilidade urbana e do respeito ao trânsito seguro de pedestres pela calçada como princípio integrante de uma política pública de mobilidade correta e igualitária. Sendo assim, mantém a obrigatoriedade de que permaneça livre a faixa de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centí­metros), e mantém ainda a pena de infração média para os estabelecimentos que desrespeitarem esse dispositivo.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público que abrange o planejamento de curto, médio e longo prazo em promoção da saúde pública social, à apreciação dessa egrégia Casa de leis e conto com o apoio dos nobres pares.


PROJETO DE LEI 0072/2023

Autoria: Gabriel Maciel

ALTERA a redação de dispositivos do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal nº 2.651, de 4 de outubro de 2007.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O art. 23, da Lei Municipal nº 2.651, de 4 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 - É permitido colocar mesas e cadeiras nos passeios públicos desde que permaneça livre a faixa de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centí­metros) destinada ao trânsito de pedestres.

infração: média

1º - revogado

2º - É responsabilidade do proprietário do estabelecimento a manutenção da faixa livre destinada ao trânsito de pedestres, durante o uso das mesas e cadeiras.

infração: leve

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de maio de 2023.

GABRIEL MACIEL

VEREADOR - PTB