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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa conceder folga aos servidores públicos do Município de Itapeva na data de seu aniversário

O projeto que ora apresento, visa compensar o servidor em que uma data especial, consiga permanecer com seus familiares se assim quiserem, e se enquadrem nas datas de expedientes de trabalho.

Para obter o benefício, o servidor deverá encaminhar o pedido de folga aniversario com antecedência estabelecida nesta lei para conhecimento da chefia e do Recursos Humanos.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei de inegável interesse público.


PROJETO DE LEI 0216/2023

Autoria: Roberto Comeron

ESTABELECE sobre folga anual remunerada para todos os servidores públicos do Município de Itapeva Estado de São Paulo, no dia de seu aniversário, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Os servidores públicos do município de Itapeva, Estado de São Paulo, ficam autorizados a ter anualmente um dia de folga, no dia de seu aniversário, sem prejuízos financeiros em seus vencimentos.

Art. 2º - O benefício previsto na presente Lei, somente poderá ser usufruído no dia do aniversário do servidor.

§1º Para fazer uso do benefício de que trata o caput deste artigo, o servidor municipal deverá apresentar, por escrito, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, o pedido da folga aniversário, não ocorrendo de forma automática, e caso não seja encaminhado no prazo, perderá o benefício.

§2º O servidor deverá encaminhar o pedido de folga aniversário para o chefe do departamento onde encontra-se vinculado, bem como protocolo direto no Recursos Humanos.

§3º Caso prejudique a continuidade e eficiência da prestação de serviços do servidor, poderá o chefe do departamento postergar a concessão do benefício para o próximo dia útil subsequente mais vantajoso para o servidor.

Art. 3º - O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que seu aniversário ocorrer em dia que não houver expediente, quando estiver em gozo de férias ou qualquer tipo de licença.

Art. 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, em relação aos seus respectivos servidores.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a Lei no que couber.

Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de outubro de 2023.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - UNIÃO BRASIL