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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação dos artigos 9º, 10, 12 e 13, da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências".

O presente Projeto visa adequar a Lei Municipal nº 4.357/20 ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como corrigir distorções pontuais, que dificultam a prática administrativa municipal do setor de trânsito e transporte, especialmente o escolar.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0034/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a redação dos artigos 9º, 10, 12 e 13, da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação dos incisos, do § 1º, do art. 9º, da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art.9º.....................................................................................................

§1º ..............................................................................................................

I – 18 (dezoito) anos para ônibus e micro-ônibus;

II –15 (quinze) anos para camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados.

....................................................................................................”

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso IV, no art. 10, da Lei Municipal 4.357, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................

.........................................................................

........................................

IV- Certificado Semestral de Inspeção Veicular - Escolar, e LIT- FRETAMENTO por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), credenciada ao Detran-SP.“ (NR)

Art. 3º - Ficam alterados os artigos 12 e 13, da Lei Municipal 4.357, de 17 de março de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 12. ..............

I - Ônibus e micro-ônibus de até 18 (dezoito) anos de fabricação: Certidão Semestral de Inspeção Veicular-Escolar, sendo que, para fretamento, será necessário, também, o Laudo de Inspeção Técnica - (LIT - FRETAMENTO);

II - Misto camionetas, assim entendidos como veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com capacidade superior a 8 (oito) passageiros, destinados ao transporte de passageiros, com até 15 (quinze) anos de fabricação: Certidão Semestral de Inspeção Veicular-Escolar, sendo que, para fretamento, será necessário, também, Laudo de Inspeção Técnica - (LIT – FRETAMENTO);

III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II: Certidão Semestral de Inspeção Veicular- Escolar, cumulado com o Laudo de Inspeção Técnica - (LIT – FRETAMENTO);

§1º Os alvarás serão renovados a partir da data da emissão do Certificado Semestral de Inspeção Veicular - Escolar, e LIT- FRETAMENTO, por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), credenciada ao Detran-SP.

§ 2º A vistoria verificará, prioritariamente, se o veículo atende aos itens de segurança, estado de conservação, conforto, higiene, às exigências desta Lei e se contém os equipamentos obrigatórios, de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas Resoluções.

§ 3º Os veículos de passageiros, tipo Micro-Ônibus e Ônibus, deverão seguir o processo normal, junto ao Órgão de Trânsito Estadual, para autorização de transporte escolar.

§ 4º Os veículos tipo kombi-misto - camioneta poderão se registrar, junto ao município, desde que atendam às exigências desta lei, para obtenção do alvará como transporte escolar municipal, observada, também, a resolução Denatran nº 916/2022.

§ 5º O alvará descrito no inciso III, independente da data de sua expedição, terá sua validade limitada à data de 31 de janeiro do ano subsequente ao mês de renovação das autorizações, sem a possibilidade de prorrogação.

§ 6º Nos casos de veículo de transporte de escolares, será obrigatória a realização da vistoria junto ao Detran/SP, conforme determina o artigo 136 da Lei Federal 9.503/1997.

§ 7º O veículo aprovado na vistoria receberá um laudo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior, lado direito do para-brisa dianteiro no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.

§ 8º O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento. ” (NR)

“Art. 13. Será determinado o cancelamento do alvará expedido, nas seguintes situações:

I - No caso de não apresentação para vistoria junto ao órgão estadual de trânsito, conforme calendário a ser estipulado;

II - No caso de descumprimento dos termos estabelecidos em edital de contratação, mediante apuração do setor competente;

III - No caso de descumprimento dos dispostos da Lei Federal 9.503/1997 e dos dispostos na presente lei;

Parágrafo único: O Município de Itapeva, através do Departamento de Transporte Público, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim de que se proceda o bloqueio administrativo do referido veículo, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino. ” (NR)

Art. 4° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de abril de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL